A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 16, julgou irregulares as contas de Maria Dulce Rudio Soares, ex-Prefeita Municipal de Fundão, e a condenou a ressarcimento e multa por irregularidades encontradas em processo de inspeção realizado no Instituto de Previdência dos Servidores (Ipas) do Município de Fundão.
Maria Dulce deverá ressarcir os cofres no montante de 38.617,67 VRTE, e terá que pagar multa individual no valor de R$ 3.000,00. O processo foi julgado à unanimidade, conforme o voto da relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas.
A Inspeção foi executada em cumprimento uma decisão emitida no processo de julgamento das contas anuais de 2015 do Ipas de Fundão, sob a responsabilidade de Silvério Guzzo, Diretor Presidente, e da ex-Prefeita Municipal.
O objetivo foi verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos exercícios de 2013, 2014 e 2016 do Instituto, conforme determinações feitas pela área técnica.
As irregularidades
Quatro irregularidades de natureza grave motivaram a decisão de julgar as contas do Instituto de Previdência como irregulares.
O primeiro indício trata da ausência de repasse e repasse intempestivo, para a Fundação Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Sul (IPRESF), das contribuições previdenciárias (patronal e suplementar) e dos incidentes sobre a folha dos servidores ativos do poder executivo municipal, referentes ao exercício de 2014, sob a responsabilidade dos dois gestores.
Em relação a esta irregularidade, a área técnica analisou que o montante de multas e juros decorrentes de parcelamento e de recolhimentos em atraso das contribuições devidas atingiu o valor correspondente a 26.975,30 VRTE ou R$ 88.279,37. A ex-prefeita municipal, que deixou de recolher os valores no prazo legal, é quem deve ressarcir o município no valor perdido, bem como o diretor presidente do Instituto, por ser responsável pelos juros que deixou de cobrar, decorrentes do recolhimento intempestivo das obrigações previdenciárias, no montante correspondente a 12.870,96 VRTE ou R$ 42.121,50.
Contudo, a relatora votou para afastar a responsabilidade do diretor presidente, já que ele adotou medidas para receber os valores devidos ao Regime Próprio, incluindo os juros moratórios.
A segunda irregularidade foi a ausência do repasse tempestivo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do ente incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores ativos do poder executivo municipal afastados por auxílio doença, referentes aos exercícios de 2013 e 2014.
O setor competente constatou que a prefeitura, na responsabilidade de Maria Dulce Rudio, não recolheu as contribuições patronais e suplementares sobre o Auxílio-Saúde, relativas ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, levando à incidência dos juros de R$ 36.578,73 e de multa de R$ 1.258,40.
Considerando a prescrição da pretensão punitiva, quanto aos fatos ocorridos até novembro de 2013, a área técnica apurou que os juros e multas devidos pela responsável, relativamente ao período não prescrito, somaram 5.880,18 VRTE, totalizando R$ 18.737,18, e determinou seu devido ressarcimento, o que foi acompanhado pela relatora.
Outras irregularidades
A terceira irregularidade foi a ausência de repasse tempestivo de Contribuição Previdenciária Suplementar, de responsabilidade do ente, incidentes sobre a folha de servidores ativos do Poder Legislativo municipal, referente aos exercícios de 2013 e 2014.
A área técnica apurou que a Prefeitura não recolheu as contribuições suplementares sobre a folha de pagamento da Câmara Municipal, relativas ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, levando à incidência de juros e multa no total de R$ 19.288,61.
Considerando os efeitos da prescrição, o ressarcimento determinado à responsável ficou restrito ao período de novembro/2013 a dezembro/2014, e a soma dos juros e das multas, que é igual a R$ 5.499,80, correspondente a 1.725,97 VRTE. De acordo com a relatora, a chefe do Executivo não recolheu, tempestivamente, as contribuições patronais e suplementares sobre o Auxílio-Saúde, bem como que não foram apresentados fatos capazes de afastar sua responsabilidade.
Por fim, no que diz respeito à irregularidade que apontou a ausência de repasse de Contribuições Previdenciárias, a área técnica constatou que as contribuições previdenciárias devidas pela Prefeitura, referentes ao período de agosto a dezembro de 2013, foram recolhidas ao Regime Próprio intempestivamente, gerando a incidência dos juros de R$ 13.969,84, correspondentes a 5.864,75 VRTE, que não foram cobrados pelo Instituto.
Do mesmo modo, as contribuições previdenciárias de julho, novembro e dezembro de 2016 foram recolhidas com atraso, gerando a incidência dos juros de R$ 3.944,75, correspondentes a 1.243,07 VRTE, que também não foram cobrados pelo Instituto.
Além disso, houve o pagamento dos juros de R$ 5.459,45, incidentes sobre as contribuições previdenciárias de janeiro, fevereiro e maio de 2016, recolhidas fora do prazo.
Após considerar os efeitos da prescrição dos fatos ocorridos até novembro de 2013, a área técnica apurou que os juros devidos pela Prefeita Municipal, somaram R$11.655,04, correspondente a 4.036,22 VRTE.
Por sua vez, os juros devidos pelo Diretor Presidente do Instituto, relativamente ao período não prescrito, somaram 2.666,59 VRTE.
Por essas razões, a área técnica opinou que as Contas de Silvério Guzzo e Maria Rudio Soares fossem julgadas irregulares, com a condenação ao ressarcimento e a aplicação de multa aos responsáveis.
Por fim, propôs também que o feito seja convertido em Tomada de Contas Especial, em razão da ocorrência de irregularidade que resultou em dano ao erário, tendo sido identificado os responsáveis e quantificado o débito, em conformidade com a Lei Orgânica do TCE-ES.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento, destacando a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos fatos ocorridos até novembro de 2013, já que a citação dos responsáveis foi realizada em 03/12/2018.
Conforme o regimento da Corte de Contas, dessa decisão cabe recurso.
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