A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 30, emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Marilândia, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Geder Camata.
Após análise, a equipe técnica identificou três indícios de irregularidades nas contas da Prefeitura.
A primeira irregularidade revelou uma divergência entre os saldos das contas contábeis da dívida ativa do balanço patrimonial e do demonstrativo da dívida ativa da prefeitura.
Em justificativa, o responsável afirmou que a divergência apurada foi consequência da falta de inscrição contábil de um valor de R$ 105.379,99, referente a dívida ativa não tributária.
Ressaltou, ainda, que a falta de contabilização dos acréscimos na dívida ativa não tributária que culminou no referido achado, foi explicada em nota enviada junto à PCA, e que efetuou a regularização no início de 2020.
Acolhendo a justificativa, a área técnica opinou por afastar a irregularidade.
O segundo indício foi sobre a ausência de cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa.
Em relação a este, o responsável justificou que foi realizada uma reestruturação do setor tributário, assim como a nomeação de servidor em cargo de fiscal de tributação. Dessa forma, afirmou que os créditos tributários estão sendo trabalhados com cobrança administrativa e/ou judicial daqueles que demandaram a ação.
Entendendo que, embora o gestor alegue que implementou medidas, a área técnica não identificou que as mesmas tenham sido suficientes para atingir o objetivo. Assim, opinou por manter a irregularidade, passível de ressalva.
A terceira irregularidade foi identificada pela abertura de créditos adicionais, cuja fonte de recurso não possuía lastro financeiro suficiente.
Analisando que a justificativa do responsável não afasta o fato de que a abertura dos créditos suplementares e especiais não dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, a área técnica opinou por manter a irregularidade, porém passível de ressalva.
Acompanhando os pareceres técnico e ministerial, o relator, conselheiro Carlos Ranna, votou por emitir parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas de Geder Camata, Prefeito Municipal de Marilândia, no exercício de 2019.
Por fim, recomendou-se ao atual gestor que observe a Lei 4320/1964, que trata que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrerem a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Bem como, que faça uso dos instrumentos legais que a administração pública possui à sua disposição para gerir a dívida ativa (atualização de cadastro, notificação do contribuinte, conciliação, protesto e execução judicial).
Processo TC 3356/2020
Prefeitura Municipal de Colatina
Também na sessão do último dia 30, a 1ª Câmara emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas da PCA da Prefeitura Municipal de Colatina, sob a responsabilidade de Sérgio Meneguelli, referente ao exercício de 2019.
Após a análise dos 13 indicativos de irregularidades apontadas, a equipe técnica emitiu relatório no sentido de recomendar a aprovação com ressalvas das contas da prefeitura.
A recomendação foi feita tendo em vista a irregularidade do resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial ser inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis.
O item foi mantido com ressalvas, mesmo após as justificativas do responsável, por a área técnica considerar a relevância das incompatibilidades, com resultado financeiro menor que a disponibilidade de caixa líquida.
Além disso, propôs também emissão de acordão com fins de aplicação de sanção por multa ao ex-Prefeito, devido ao descumprimento do prazo legal de envio da PCA.
Já o Ministério Público de Contas, após análise, divergiu da área técnica e opinou por emitir parecer prévio pela rejeição das contas.
O relator, conselheiro Sérgio Aboudib, concordando com o entendimento da área técnica, opinou por manter o item irregular, porém passível de ressalvas.
Aboudib também destacou, em seu voto, alguns aspectos que considerou fundamentais para a análise, como o descumprimento do prazo limite para a entrega da PCA, o superávit financeiro no valor de R$ 45.683.754,79, e o resultado patrimonial acumulado superavitário, da ordem de R$ 259.637.966,94, superiores aos exercícios anteriores.
O relator também analisou outros aspectos, como limites constitucionais, o sistema de controle interno, entres outros, todos considerados dentro das conformidades legais.
Dessa maneira, concordando integralmente com o entendimento da área técnica e divergindo do entendimento do Ministério Público de Contas, o relator votou por manter a irregularidade “resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis”, no campo das ressalvas.
Em relação aos outros itens, o relator entendeu por afastá-los.
Assim, foi emitido parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Colatina, no exercício de 2019, sob a responsabilidade de Sérgio Meneguelli.
Por fim, foi determinado ao gestor a regularização integral das inconformidades das contas, assim como a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade, da Lei Complementar 101/2000, da IN 68/2020 e da Lei 4320/64, a fim de que os demonstrativos contábeis sejam consolidados corretamente, bem como evidenciem com fidedignidade a posição orçamentária, financeira e patrimonial do município.
Processo TC 3156/2020
Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Ainda na sessão virtual do último dia 30, a 1ª Câmara emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, sob a responsabilidade de Felismino Ardizzon, referente ao exercício de 2019.
A área técnica se manifestou no sentido de recomendar a rejeição das contas da prefeitura, tendo em vista a manutenção das seguintes irregularidades: “Recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância”; “Ausência de comprovação referente à execução da determinação contida no acórdão 1752/18” e “Não reconhecimento do ajuste para perdas, relativo à dívida ativa”.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento.
O relator, conselheiro Sérgio Aboudib, na análise do primeiro indicativo, considerou que o saldo em conta bancária, demonstrado pelo gestor, é bem superior ao resultado financeiro evidenciado, ficando caracterizado a sua boa-fé. Assim, manteve a irregularidade, porém no campo das ressalvas.
“Uma vez demonstrado que estamos diante de inconsistências contábeis, carentes e passíveis de estornos mesmo em exercícios subsequentes, considero desarrazoado e desproporcional macular as contas do gestor em face do presente indício de irregularidade”, defendeu Aboudib.
Em relação ao segundo item, a área técnica havia verificado que não foram apresentados, junto à PCA 2019, informações comprobatórias referentes à execução da determinação relacionada à adoção, por parte do gestor, de medidas administrativas voltadas à responsabilização pelo dano causado ao erário, no montante de R$ 6.563,10 (2.755,2897 VRTE), referente a pagamento de encargos financeiros por descumprimento do prazo de quitação do débito junto à Autarquia Federal.
Divergindo da área técnica, o relator acolheu as justificativas do responsável, entendendo que o gestor não se quedou inerte e tomou as medidas cabíveis para a execução da determinação. Assim, votou por afastar a irregularidade.
Na análise do terceiro indicativo, o relator acompanhou o entendimento técnico e votou por manter a irregularidade, no campo das ressalvas, uma vez que o gestor reconheceu que não foi realizada a provisão para perdas com dívida ativa, alegando que existiu um lapso por parte dos profissionais responsáveis pela contabilidade do Município.
Dessa maneira, foi emitido parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas de Felismino Ardizzon, em relação ao exercício de 2019.
Também determinou-se ao gestor que, no próximo exercício seja evidenciada na contabilidade a provisão para perdas de dívida ativa, assim como a comprovação do atendimento ao que foi determinado no item 1.6 do Acordão 1752/2018.
Por fim, foi determinado ao gestor a observância ao art. 8º da LRF, bem como ao Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
Processo TC 4140/2020
Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto
Por fim a 1ª Câmara também emitiu parecer prévio recomendando a aprovação com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) do prefeito de Dores do Rio Preto, Cleudenir José de Carvalho Neto, referente ao exercício de 2020.
O processo é de relatoria do conselheiro Rodrigo Coelho, e foi julgado na sessão virtual do dia 30 de setembro. Ele foi aprovado, por unanimidade, conforme o voto do relator.
As ressalvas foram devido à constatação de três irregularidades. A primeira, a abertura de crédito adicional indicando fonte de recursos com saldo insuficiente. A segunda, devido às publicações extemporâneas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) do 1º bimestre, do 2º bimestre e do 5º bimestre de 2020, e por fim, pela ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário em capitalização decorrente de insuficiência do aporte repassado pelo ente.
Foi determinado ao atual chefe do Poder Executivo, para que providencie o repasse ao RPPS dos valores relativos à insuficiência financeira apurada, com as devidas atualizações monetárias, tendo em vista a obrigação do ente cobrir as insuficiências financeiras do RPPS.
Processo TC 2394/2021
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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