A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando a aprovação da Prestação de Contas Anual de Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, relativa ao exercício de 2020, de responsabilidade do ex-prefeito, Valdemar Luiz Horbelt Coutinho.
A decisão aconteceu na sessão virtual do colegiado, do último dia 14, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho. Leia aqui o Parecer Prévio para Santa Leopoldina, na íntegra.
A análise
Em primeira análise, a equipe técnica opinou por citar o responsável, em face dos seguintes indícios de irregularidades: “Ausência do parecer emitido pelo conselho municipal de saúde; “Expedição de ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal”; “Ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário em capitalização, decorrente de insuficiência financeira” e “Publicação extemporânea do RREO do 1º bimestre de 2020”.
Após as justificativas do responsável, entretanto, a área técnica opinou por afastar os indicativos, recomendando, portanto, a aprovação das contas. O Ministério Público de Contas anuiu o entendimento técnico.
O relator analisou separadamente cada indicativo de irregularidade apontado. Em relação à primeira irregularidade, que revelou a ausência do relatório de resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde do município, Coelho acompanhou a área técnica e considerou o item regular.
O entendimento foi baseado na justificativa do responsável, que afirmou que a ausência do envio do parecer técnico se deu pelo fim do mandato dos membros do Conselho de Saúde Municipal, situação que foi corrigida com a nova composição do conselho.
O segundo item apontou que o Prefeito expediu ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, ao ser constatado que a PCA não faz menção ao cumprimento das determinações estabelecidas em razão da pandemia da Covid-19.
Em justificativa, o responsável encaminhou nova declaração, evidenciando o não aumento de despesas nos últimos 180 dias de mandato. Por essa razão, o indicativo foi afastado pelo relator.
Para a análise do indicativo de irregularidade relacionado a ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário em capitalização, revelando déficit no valor de R$ 219.928,18, foi considerada a afirmação da defesa de que o repasse do valor apurado já foi feito.
Concluindo que as medidas de saneamento da irregularidade foram tomadas, o relator concordou com o entendimento técnico e afastou o indicativo.
No que diz respeito à última irregularidade apontada, o gestor argumentou que houve registro incorreto na data de publicação quando do envio dos dados, encaminhando o que comprova a data de publicação do RREO 1º bimestre de 2020. Por essa razão, o relator acolheu a justificativa e afastou a irregularidade.
Na análise, Coelho também considerou critérios como gastos com pessoal, enfrentamento da calamidade pública e atos de gestão, concluindo não haver evidências de ilegalidade nas contas da Prefeitura.
“No presente caso, a conduta do responsável está compatível com o referencial do administrador médio, portanto, considero que não restam mantidos os indícios apontados”, concluiu.
Neste sentido, foi emitido parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, no exercício de 2020.
Processo TC 2435/2021
Prefeitura Municipal de Castelo
A 1ª Câmara, em sessão virtual do último dia 21, também emitiu parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Castelo, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do ex-prefeito, Domingos Fracaroli. Leia aqui o Parecer Prévio para Castelo, na íntegra.
A análise
Preliminarmente, o relatório técnico foi emitido no sentido de citar o responsável, devido aos seguintes achados: “Insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de superávit financeiro”; “Divergência entre o saldo contábil dos demonstrativos contábeis e o valor dos inventários de bens patrimoniais móveis”; “Ausência de extratos bancários”; “Realização de ajustes contábeis, relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte” e “Ausência de cobrança administrativa e/ou judicial de dívida ativa”.
Recebidas as justificativas do responsável, a área técnica opinou pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura, em razão da manutenção, passível de ressalvas, das duas primeiras irregularidades. O Ministério Público de Contas anuiu o entendimento técnico.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho, analisou separadamente cada indicativo de irregularidade apontado, para fundamentar seu voto.
Regulares com ressalvas
Na análise do item que revelou que o município de Castelo indicou fontes com insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional, o relator considerou a justificativa do gestor de que o motivo da divergência decorre do fato de o Município ter informado, na PCA, os valores de forma equivocada, apontando que já fora realizado o acerto para prestações futuras.
Em concordância com a área técnica, o relator entendeu que, tendo em vista que a abertura do crédito adicional sem o lastro não se confirmou em realização de despesas além da capacidade de o ente manter o equilíbrio financeiro, o item pode ser considerado passível de ressalva.
A segunda irregularidade constatou uma divergência entre registros físicos e contábeis relativos aos bens patrimoniais móveis, no total de R$ 402.832,66, em razão das enchentes ocorridas no município em 2020, e da pandemia de Covid-19.
Concordando com a área técnica na avaliação de que não foram adotadas medida, pelo responsável, no intuito de reestabelecer o controle patrimonial dos bens móveis afetados pelas enchentes, o item também foi mantido pelo relator no campo das ressalvas.
Regulares
Em relação ao terceiro indicativo, formulado após a confirmação de que não foram apresentados os extratos bancários referentes a algumas contas da Prefeitura, após a apresentação dos extratos, restou verificado que as demonstrações contábeis refletem adequadamente os saldos constantes dos extratos bancários.
Portanto, Coelho votou por afastar a irregularidade.
Para a quarta irregularidade, que apontou que foram realizadas baixas, no total de R$ 117.046,98, das contas contábeis sem a documentação necessária, a defesa afirmou que um dos motivos está atrelado às enchentes ocorridas no exercício de 2020, outro motivo está pautado na identificação de bens considerados inservíveis, devido ao fim de sua vida útil.
“Portanto, não se vislumbra indícios de irregularidades no ato das baixas patrimoniais procedidas no exercício em análise”, afirmou Coelho, afastando o indicativo.
Finalmente, em relação ao quinto item, que verificou que a dívida ativa do município não está sendo objeto de cobrança administrativa, o gestor alegou que realizou todos os procedimentos possíveis dentro do cenário apresentado, mesmo diante de inúmeras condições desfavoráveis.
Tendo em vista, assim, que o responsável encaminhou arquivos contendo a relação dos créditos objeto de cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa, o relator afastou a irregularidade.
Dessa forma, foi emitido parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Castelo, no exercício de 2020.
Processo TC 2388/2021
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas
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