A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), durante sessão realizada no último dia 18, julgou irregular a prestação de contas anual (PCA) do Fundo de Assistência Social de Montanha (Fmasm), relativa ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Odair Pancieri Sallin. Foi aplicada multa de R$ 1.000,00 e mantidas duas irregularidades, ambas relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Uma foi divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos. A outra, incompatibilidade entre o valor pago das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos.
Considerando que ambos os itens tratam do mesmo tema, com a diferença de que o primeiro é relativo ao valor liquidado das obrigações previdenciárias, e o segundo a pagamento, o relator, conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, abordou os dois conjuntamente em seu voto.
Durante análise feita no Balancete de Execução da Despesa Orçamentária, contatou-se o registro do empenho, liquidação e pagamento de contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 298.547,32, sendo que o resumo anual da folha de pagamento registra valor devido de R$ 190.032,44.
O ex-gestor do Fmasm justificou, em síntese, que no total registrado na assinatura “obrigação patronal” está incluso o valor de R$ 101.490,85, referente a prestadores de serviços autônomos, e que deveria estar registrado em “obrigações tributárias e contributivas”. Além disso, informou que encaminhou a listagem de liquidação e pagamento das contribuições referentes a serviços de terceiros.
Alegou ainda que o valor empenhado liquidado e pago de contribuições patronais resulta em R$ 197.056,47, sendo que o setor contábil do Fundo realizou a liquidação da despesa com base no resumo geral da folha de pagamento e no demonstrativo da contribuição patronal, mensalmente enviado pelo setor de recursos humanos para registro.
O entendimento da área técnica, por sua vez, foi de que houve registro contábil de liquidação e de pagamento de despesa a maior que o devido, no valor de R$ 7.024,03 (R$ 197.056,47 – R$ 190.032,44), sendo este valor registrado sem comprovação documental.
Em seu voto, acompanhando o opinamento técnico e ministerial, o relator traz que o gestor comprova o registro contábil das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços de terceiros na conta indevida “obrigações patronais”, bem como o valor correto incidente sobre a folha de pagamento, no montante de R$ 197.056,47. Porém, não esclareceu a diferença registrada a maior na contabilidade, no valor de R$ 7.024,03. Mantendo, assim, os referidos indicativos de irregularidades.
Processo TC 2293/2020
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