A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do dia 2 de setembro, emitiu parecer prévio recomendando a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, relativo ao exercício de 2012, sob a responsabilidade de Ivan Lauer e Valdez Ferrari.
A análise da equipe técnica apontou três indicativos de irregularidades: “não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais”; “não recolhimento de contribuições previdenciárias retidas dos servidores” e “obrigação de despesas contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira suficiente para o seu pagamento”.
Após as justificativas dos responsáveis, a área técnica manteve seu posicionamento, e concluiu que o Poder Executivo apresentou insuficiência de caixa para as obrigações assumidas no valor total de R$ 754.907,53, demonstrando um agravamento da situação fiscal nos dois últimos quadrimestres do exercício financeiro de 2012.
O Ministério Público, entendendo que as irregularidades em questão caracterizam graves violações, concordou com o relatório técnico, recomendando a rejeição das contas.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, ao dar embasamento a seu voto, analisou separadamente cada irregularidade apontada no relatório.
No primeiro item, sobre não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, ficou evidenciada a ausência de recolhimento, em sua totalidade, das contribuições previdenciárias patronais devidas no exercício, uma vez que 32% dos valores liquidados não foram pagos, o que corresponde a R$ 645.712,11, referente aos meses de julho a dezembro de 2012. Assim, constatou-se que o município não cumpriu com os prazos legais de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, considerando que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para afastar a irregularidade, o relator acompanhou a área técnica e decidiu por manter o item irregular.
Para a segunda irregularidade, referente ao não recolhimento de contribuições previdenciárias retidas dos servidores, foi considerada a evidência de que há R$ 427.357,25 não recolhidos aos cofres da Previdência Social no município, ao somar o valor não recolhido, com o saldo do exercício anterior, 2011, que prova a ausência de recolhimento da totalidade das contribuições previdenciárias retidas dos servidores.
Considerando este fato, o relator afirmou que “o recolhimento em atraso de obrigações previdenciárias devidas gera o pagamento de multa e juros de mora, despesas essas contrárias ao interesse público, e que geram um dano ao erário”, opinando por manter a irregularidade.
Por fim, na análise da terceira irregularidade, constatou-se que o município apresentava insuficiência de caixa para as obrigações assumidas, no valor total de R$ 123.022,97, enquanto, em 31/12, o Poder Executivo apresentava insuficiência de caixa para as obrigações assumidas no valor total de R$ 754.907,53, demonstrando um agravamento da situação fiscal nos dois últimos quadrimestres do exercício financeiro de 2012.
Concluindo, portanto, que o município contraiu despesas sem disponibilidade financeira suficiente para pagamento, o relator votou por manter todos os itens irregulares.
Dessa forma, foi emitido o parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Vila Pavão recomendando a rejeição de suas contas, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade de Ivan Lauer, no período de 01/01 a 21/06 e 21/09 a 31/12/2012, e Valdez Ferrari no período 22/06 a 20/09/2012.
Também foi determinado ao atual gestor do município que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo Parecer Prévio.
Na decisão, consta ainda que após o trânsito em julgado, deverão ser formados novos autos apartados para apurar a responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal pelo descumprimento do disposto da lei, ao deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, e à infração da LRF, por contrair despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Processo TC 3217/2013
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