A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregular a prestação de contas anual da Secretaria Municipal de Comunicação de São Mateus, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade de Junior Alves Eler Ramos. Foram mantidas duas irregularidades que tratam de divergências entre o valor liquidado e valor pago das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos Resultados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Durante análise constatou-se que, enquanto a folha de pagamento evidencia contribuições patronais devidas ao RGPS no valor de R$ 43.197,59, a contabilidade empenhou, liquidou e pagou apenas R$ 28.458,43. Ou seja, fora liquidado e pago apenas 65,88% dos valores evidenciados na folha de pagamento.
Em suas justificativas, o gestor alega que a contabilidade realiza as liquidações e os pagamento com base nas informações enviadas pelo setor de recursos humanos (RH). Afirma ainda que os valores constantes no resumo da folha de pagamento, enviado junto com a PCA, estão divergentes devido a erro na elaboração do arquivo.
Por fim, defende que o valor correto seria R$ 30.313,98, e afirma que, deste montante, o total de R$ 20.786,90 fora liquidado e pago no exercício, e o restante, R$ 9.527,08, saldo este referente aos meses de novembro, dezembro e 13º salário, teria sido pago em janeiro de 2020.
Em seu voto, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, explicou que a liquidação/retenção e o pagamento/recolhimento das obrigações previdenciárias devem ser feitas com base nos valores evidenciados em folha de pagamento, visto que esse é o documento hábil a fim de embasar os registros contábeis.
Destacou que o responsável não apresentou o resumo anual da folha de pagamento, gerado pelo RH, sendo este o documento hábil para embasar os lançamentos contábeis efetuados, a fim de comprovar que o saldo evidenciado no arquivo anterior está errado (R$ 43.197,59), como também para ratificar seus argumentos de que o valor correto seria R$ 30.313,98.
Além disso, traz em seu voto, conforme apontado pelo corpo técnico, tendo como base as informações apresentadas pelo responsável, que o saldo de R$ 9.527,08 não fora empenhado no exercício de 2019, o que caracteriza realização de despesa sem prévio empenho, prática essa vedada pela Lei 4320/1964 – que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Assim, considerando que os argumentos apresentados pelo gestor não foram suficientes para comprovar que a secretaria efetuou a liquidação e o recolhimento da totalidade das obrigações patronais devidas no exercício, o relator acompanhou parcialmente o entendimento técnico e ministerial, mantendo as irregularidades.
Determinações
Em seu voto, o relator determinou ao atual gestor da Secretaria Municipal de Comunicação de São Mateus que instaure procedimentos administrativos, visando a apuração de pagamento de juro de mora e multa decorrente do pagamento/recolhimento de obrigações previdenciárias em atraso, bem como a responsabilização e o ressarcimento ao erário, considerando que tais despesas não atendem ao interesse público
Determinou ainda que o mesmo providencie as medidas administrativas cabíveis, necessárias para garantir a correta execução da despesa com obrigações patronais, pelo empenho prévio integral dos valores apresentados na folha de pessoal. Também que observe, rigorosamente, o prazo de vencimento das obrigações previdenciárias e efetue seus pagamentos/recolhimentos dentro do prazo, a fim de se evitar que o município incorra no pagamento de multa e juros de mora.
E recomendou que adote providências administrativas cabíveis junto ao setor de contabilidade visando a parametrização do seu sistema contábil de forma a garantir que dados contábeis, encaminhados ao TCE-ES, no formato de remessas mensais (PCM), não venham a sofrer alterações ou modificações posteriores, passando a adotar mecanismos de fechamento mensal e ajustes contábeis necessários dentro dos períodos ainda abertos, conforme a boa prática contábil e definições constantes das normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Processo TC 2295/2020
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