A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregular a Prestação de Contas Anual da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg), referente ao exercício de 2019.
A decisão ocorreu na sessão virtual do colegiado do último dia 24, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, que decidiu por manter cinco irregularidades encontradas nas contas.
A análise
No mérito, opinou por manter os seguintes indicativos de irregularidade:
- Ausência de elaboração dos registros e das demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício de 2019 com base na legislação societária;
- Ausência de comprovação da existência dos bens em almoxarifado mediante realização do inventário físico anual;
- Ausência de comprovação da existência dos bens móveis mediante realização do inventário físico anual;
- Ausência de evidenciação da movimentação verificada no exercício de 2019 nos saldos de bens móveis e imóveis – demonstrações contábeis e notas explicativas;
- Ausência de recolhimento tempestivo e reconhecimento por competência das correções e juros de dívidas de longo prazo relativas a tributos e contribuições federais;
- Ausência de recolhimento de consignações
Assim, foi julgada irregular a PCA sob responsabilidade de Juliana Santos Braz da Silva, diretora Financeiro. Já as contas de Severino de Oliveira Rezende, diretor de Iluminação Pública, e Divandilson Ferreira dos Santos, diretor Operacional, foram consideradas regulares.
Em primeira análise, o relator, discordando do parecer técnico, considerou que nenhuma das irregularidades demonstram motivos para a responsabilização do Diretor Administrativo. Por isso, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por José Geraldo Esteves.
No que se refere à irregularidade que apontou a ausência de elaboração dos registros e das demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício de 2019, que evidencia a não elaboração das demonstrações contábeis previstas para o exercício em análise, o relator acolheu parcialmente o entendimento técnico e manteve o item irregular, porém no campo das ressalvas.
Já em relação ao item que identificou a ausência de recolhimento de consignações acumuladas ao final do exercício, o relator divergiu do entendimento técnico, considerando que os recolhimentos foram evidenciados no balanço patrimonial. Assim, votou por afastar a irregularidade.
No que se refere aos outros itens, o relator acompanhou integralmente o relatório técnico, mantendo-os irregulares.
Dessa maneira, a PCA do exercício de 2019 da Codeg foi julgada irregular, sendo responsabilizada a ex-diretora Financeira, Juliana Santos Braz da Silva, sendo-lha aplicada multa no valor de R$ 2.000.
Além disso, foi considerada a ilegitimidade passiva suscitada do ex-Diretor Administrativo, José Geraldo Esteves, e julgadas regulares as contas dos Diretores de Iluminação Pública e Operacional, Severino de Oliveira Rezende e Divandilson Ferreira dos Santos.
Por fim, foi determinado ao atual ordenador de despesa da Codeg, ou a quem vier a sucedê-lo, que, nas futuras prestações de contas, apresente todos os documentos exigidos pelo TCE-ES, e adote medidas administrativas, visando o saneamento da dívida fundada registrada no passivo não circulante, com realização dos inventários anuais dos bens em estoque, bens móveis e imóveis, apresentando as soluções nas próximas contas.
Conforme o Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
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