A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual realizada no último dia 05, julgou procedente representação em face da prefeitura de Marataízes, questionando itens de edital cujo objeto é a locação de estrutura para abrigar o centro de triagem de pacientes com suspeitas de Covid-19. Acompanhando parcialmente o entendimento da equipe de auditores da Corte e do Ministério Público de Contas, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, manteve a irregularidade de elaboração de orçamento com preços superiores aos praticados no mercado, em razão da constatação de prática de ato com grave infração.
Foi determinado aos gestores responsáveis, que, caso optem por dar prosseguimento ao Pregão Presencial SRP 021/2020, ou por instaurar outro certame com o mesmo objeto ou similar, faça constar nos autos do procedimento licitatório pesquisa de preços devidamente motivada de modo a refletir adequadamente o comportamento do mercado local, utilizando-se metodologia específica baseada em métodos estatísticos para a obtenção dos valores.
De acordo com apuração dos auditores do TCE-ES, ao fazer uma comparação com os valores orçados, de objetos semelhantes, como a locação de tendas, banheiros químicos e de salas climatizadas, verificou-se uma discrepância significativa, que pode onerar os cofres públicos.
Assim, o valor orçado de R$ 1.511.828,40 no pregão presencial 021/2020, se encontra desarrazoado, opinou a área técnica.
Em resumo, a área técnica, ao elaborar a pesquisa para estipular os preços da planilha, utilizou os menores obtidos dentre as médias apuradas no mercado. Já a prefeitura de Marataízes se embasou nos preços maiores, o que explica a discrepância de valores. A partir dessa pesquisa de mercado, constatou-se a ocorrência de sobrepreço.
A Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes elaborou nova pesquisa de preços com valores de contratos já celebrados por outros entes (posteriores à pandemia). Nessa pesquisa, chegou-se a um potencial de dano de R$ 68.972,88, enquanto a realizada pela área técnica do TCE-ES calculou um potencial de dano de R$ 294.429,35.
Resumidamente, em suas justificativas, os responsáveis alegaram que foi feita nova publicação do edital, com valores modificados para menor, e que o dano é apenas em potencial, uma vez que o pregão presencial 021/2020, como foi suspenso, por meio da medida cautelar 1403/2020 – 2ª Câmara, não chegou a ser licitado, sendo que o valor orçado tende a ser maior que o valor contratado.
Entretanto, eles não esclareceram a questão que foi suscitada na manifestação técnica sobre a elaboração da planilha orçamentária original com preços superiores aos do mercado.
Em seu voto, ao manter a irregularidade de “elaboração de orçamento com preços superiores aos praticados no mercado”, o relator traz que não houve justificativa em relação ao orçamento vultoso da primeira publicação do edital, na ordem de R$ 1.511.828,40, e que, mesmo após a retificação do certame, momento no qual o valor do orçamento passou a ser de R$ 1.199.372,40, o próprio ente responsável constatou um potencial dano ao erário.
Porém, apesar de manter tal ato como irregular, ele afastou a aplicação de multa, considerando que o fato não teve prosseguimento no procedimento licitatório, em razão de sua suspensão quando do deferimento de medida cautelar. Além disso, apesar de deficiente, não deixou de haver uma pesquisa de preços pelo município, traz o voto.
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