A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu tornar sem efeito a medida cautelar que foi aprovada na Corte, em novembro de 2020, que determinou que a prefeitura de Marataízes deveria se abster de pagar jetons aos servidores do Poder Executivo por participação em órgão consultivo de deliberação coletiva.
A decisão foi na sessão virtual da última sexta-feira (30), conforme o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.
Esta gratificação mensal foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019, e conforme a área técnica, a norma possuía uma inconstitucionalidade, pois o prefeito tinha a discricionariedade para quantificar as gratificações a serem pagas.
O cancelamento da cautelar foi porque posteriormente, em dezembro, o município aprovou a Lei Complementar nº 2.187/2020, que suprimiu a possibilidade de discricionariedade do Prefeito na concessão das gratificações, e que passou a estabelecer um percentual fixo para o benefício.
Desta forma, a 2ª Câmara autorizou o pagamento do jeton, desde que seja feito na forma da Lei de 2020.
Na decisão, o colegiado também determinou que o processo retorne para a análise da área técnica, para que ela se manifeste sobre questões apontadas pelo Ministério Público de Contas (MPC).
O órgão recomendou que não haja o pagamento das gratificações em questão a servidores comissionados e a servidores que atuem em comissões que, apesar de permanentes, tenham atuações de formas e momentos causais.
O que diz a Lei Complementar 2.187/2020
A norma apontada pela 2ª Câmara para regular o pagamento das gratificações mensais a agentes públicos de Marataízes, prevê que os servidores designados para participar de comissões permanentes devem obedecer aos critérios de relevância dos temas tratados e debatidos junto aos Colegiados e Comissões Permanentes, e de exigência de conhecimento específico para participação nas Comissões Permanentes.
Os percentuais a serem pagos pela participação nos Colegiados ou Comissões Permanentes foram classificados em três categorias. A primeira categoria é de 100% de gratificação para os membros do Comitê Municipal de Governança Pública, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador; e da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação (PME).
A segunda, de 80% para os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Avaliação de Estágio Probatório e para a Comissão Permanente de Acompanhamento e Controle de Atos Pessoais. A terceira, de 60% para a Comissão Permanente de Concurso Público e Processo Seletivo e para a Comissão Permanente para Fins de Progressão.
Os critérios são de acordo com a relevância pública e com o grau de conhecimento específico da matéria tratada.
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