O TCE-ES conheceu consulta oriunda do presidente do Tribunal de Justiça Estadual, Annibal de Rezende Lima, que questionava se os valores relativos à ajuda de custo de policiais militares da reserva designados para atividade de segurança e vigilância serão considerados despesa com pessoal, nos termos do art. 18 da LRF. O objetivo é ter à disposição do TJES policiais militares da reserva, para atuarem na atividade meio do órgão, nos termos da Lei Complementar nº617/2012, vindo de convênio firmado em procedimento administrativo.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acolhendo o parecer ministerial, respondeu “no sentido de que tratando o objeto do convênio de atividade de segurança e vigilância, portanto, de atividade-meio, sejam as despesas decorrentes classificadas em elemento de despesa alheio ao art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se incluam como despesas de pessoal do órgão ou Poder para fins de limite de despesa, conforme prescreve o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional Constante no Anexo 1 – Demonstrativo da despesa com pessoal, independentemente de ter a despesa natureza remuneratória ou indenizatória”. A decisão, baseada no voto do relator, foi unânime.
A área técnica entendeu que a despesa deve ser considerada como de pessoal, para os fins do art. 18 da LRF, em virtude do seu caráter remuneratório.
Processo TC 1965/2016
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