A Corte de Contas foi questionada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do município de Serra (IPAS) sobre se “é possível a concessão de pensão por morte a companheiros (as) homossexuais de servidor (a) público, na ausência de legislação do ente que elenque companheiros homossexuais como dependentes, ou é necessária a precisão expressa na legislação do ente?”, e se “em caso positivo, a concessão administrativa de benefício previdenciário o(a) companheiro (a) do mesmo sexo, quais os requisitos devem ser observados para concessão?” e se “é obrigatória Justificação Administrativa ou Judicial?”.
Acompanhando entendimento técnico e ministerial, a relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, votou para que fossem respondidas as indagações nos seguintes termos:
1) É possível a concessão de pensão por morte a companheiros de união homoafetiva de servidor público, sendo desnecessária a previsão expressa na legislação do ente, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4277/DF;
2) Os requisitos para a concessão da pensão por morte a companheiro em união estável homoafetiva são os mesmos utilizados para a concessão a companheiro em união estável heteroafetiva, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, caput, do Código Civil), devendo ser sopesadas as hipóteses de impedimentos e suspensão elencadas no Código Civil;
3) Não há obrigatoriedade de reconhecimento da união estável por meio de ação judicial declaratória (justificação judicial). A utilização de procedimento de justificação administrativa, por sua vez, depende do que dispõe a legislação de cada ente, destacando-se que não pode haver diferenciação de procedimentos para o reconhecimento da união estável heteroafetiva e da união estável homoafetiva.
Processo TC 361/2016
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866