A transparência passiva – acesso a informações solicitadas pelos cidadãos – das prefeituras e câmaras capixabas é deficitária. Fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) ao longo do ano passado identificou que somente 13% das câmaras e 33% das prefeituras forneceram a informação almejada pela equipe técnica da Corte. Nos Legislativos municipais, 68 não alcançaram sequer 60% do índice de transparência e 36 receberam nota zero. Nos Executivos, 52 não alcançaram 60% e 20 ficaram com nota zero. Os dados foram informados à imprensa em coletiva de imprensa pelo secretário-geral de Controle Externo, Alexsander Binda Alves na tarde desta quinta-feira (19).
O trabalho teve como objetivo verificar, sob os aspectos da legalidade, da eficiência e da eficácia, se as câmaras e prefeituras municipais capixabas estão garantindo ao cidadão o direito de obter, a pedido, informações públicas, de interesse geral ou particular, conforme preconiza a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação.
Para isso, foram definidas questões de auditoria relativas à divulgação de informações quanto ao atendimento do cidadão, aos aspectos que dificultam ou impedem o pedido de informações, à possibilidade de acompanhamento do pedido, ao fornecimento da informação conforme a solicitação e ao atendimento aos prazos legais. Esses itens levaram a construção, pelos auditores, do índice de transparência passiva. De forma geral, as câmaras têm índice médio de 20% e as prefeituras de 39%.
A avaliação dos itens foi feita solicitando às câmaras e às prefeituras o gasto total com telefonia, fixa e móvel, no ano de 2015. Os pedidos foram feitos pelos meios indicados nos sites oficiais das instituições. Em seguida, a equipe aguardou o recebimento das informações e registrou o atendimento ou não aos itens avaliados, conforme explicitada acima.
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Irregularidades e ausência de boas-práticas
No processo de fiscalização, a equipe identificou irregularidades, consideradas violações legais, e ausência de boas-práticas, sendo esta uma situação que não viola a lei, mas dificulta o acesso à informação e consequentemente o controle social.
As irregularidades apontadas foram:
– Ausência de website institucional
Foram identificadas quatro câmaras municipais e uma prefeitura que não possuem site institucional. Para estes jurisdicionados, não foi possível fazer a verificação de nenhum outro item da avaliação.
– Não divulgação do SIC Físico
O art. 9º, inciso I, da LAI prevê a criação de um Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, em local e condições para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações. Já o art. 7º, inciso I, da mesma lei, dispõe que o cidadão deve ter o direito de ter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.
– Não divulgação de relatório de processamento de pedidos
A LAI, em seu art. 30, inciso III, determina que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade publique, anualmente, em site na Internet, um relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
– Impossibilidade de pedido de informações por meio eletrônico
Segundo a LAI, em seu art. 10, § 2º, os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. A lei não especifica como deve ser esta “alternativa”. Diante disso, a equipe de auditoria se deparou com diferentes formas de encaminhamento de pedidos, tais como formulários contendo diversos campos sugeridos e obrigatórios ou simplesmente endereços de e-mail.
– Ausência de resposta ao pedido de acesso
Foi possível fazer o pedido de acesso a 26 câmaras e 46 prefeituras municipais. Destas, nem todas responderam ao pedido. Conforme se observa na abaixo, somente 10 câmaras e 28 prefeituras municipais deram algum retorno à equipe de fiscalização sobre o pedido realizado.
– Não fornecimento de resposta por meio eletrônico
Segundo o que foi informado acima, 10 câmaras e 28 prefeituras municipais retornaram à equipe de auditoria sobre o pedido realizado. Entretanto, isso não significa que em todos os casos a informação foi fornecida.
– Envio de resposta em desacordo com o pedido
A equipe de fiscalização detectou que duas prefeituras, ao invés de fornecerem os gastos com telefonia apenas da sede, como foi solicitado, forneceram de todas as secretarias. Essa informação foi avaliada como “Parcialmente” de acordo.
Ausência de boas-práticas:
– Exigência de cadastro no website
Alguns sites exigem que o cidadão faça um cadastro antes de realizar seu pedido de acesso. Não há vedação legal para isto. Entretanto, a LAI, no caput do seu art. 5º exige que os procedimentos para garantir o direito de acesso à informação sejam ágeis.
– Exigência de seleção de temas pré-definidos
Na LAI, as únicas restrições para fornecimento de informações são aquelas classificadas com sigilosas (art. 23) e aquelas necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais (art. 21). Mesmo assim, nota-se que algumas instituições públicas exigem que, no preenchimento de formulários de pedido de acesso a informação, seja selecionada uma opção dentre uma lista de temas disponíveis. Tal prática vai contra o princípio de que a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção.
– Exigência de identificação dificultadora
A LAI, em seu art. 10, § 1º, prevê que o pedido de acesso deve conter a identificação do requerente, mas veda que essa identificação contenha exigências que inviabilizem a solicitação. Não foi encontrado em nenhum site exigências que inviabilizassem o pedido de acesso.
Entretanto, a equipe de fiscalização também verificou a existência de exigências de identificação desnecessárias e que podem dificultar o pedido de acesso à informação, tais como: escolaridade, sexo, endereço (cidade, bairro, rua, número e CEP) e idade do solicitante. Novamente, é importante lembrar que a Lei de Acesso à Informação exige que os procedimentos para garantir o acesso à informação devem ser “ágeis e objetivos” (art. 5º, caput).
– Impossibilidade de acompanhamento do pedido
O art. 18, caput, da LAI prevê que ao solicitante é assegurado o direito de ser informado sobre o andamento do pedido de revisão de decisão que tenha negado um pedido de acesso. Não há exigência legal para que o cidadão seja informado sobre o andamento do pedido de acesso original. Contudo, considerando que a publicidade é a regra na LAI, a equipe verificou se as instituições públicas permitem o acompanhamento do andamento dos pedidos de acesso à informação.
Veja o ranking do Índice de Transparência Passiva
Câmaras – Índice de Transparência Passiva
Prefeituras – Índice de Transparência Passiva
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