Os recursos financeiros das entidades de previdência dos servidores municipais não podem ser aplicados em instituições financeiras particulares, sendo restritas a instituições oficiais. Entende-se como tais as instituições com participação de capital público e controladas pelo Estado. Essa foi a resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência da Serra com relatoria do conselheiro Sérgio Aboudib reiterando entendimento anterior da Corte.
O relator citou julgados em outros Tribunais de Contas e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. “A autorização do Banco Central legaliza a operação da instituição financeira no país, mas não a oficializa. Instituição financeira oficial é aquela que tem participação de capital público e controle do Estado”, afirmou.
A manifestação técnica elaborada foi contrária ao posicionamento do conselheiro por defender que “instituição oficial deve ser entendida como qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Bacen, inclusive as particulares”. Inicialmente o Ministério Público de Contas havia acompanhado o entendimento da área técnica, mas após o voto preferido por Aboudib, o procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira alterou o parecer ministerial.
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