Foi dado provimento ao recurso de reconsideração interposto por Genivaldo Lievore, presidente da Câmara de Colatina no exercício de 2006, contra o Acórdão TC 594/2008, que havia condenado o gestor ao ressarcimento de 40.468 VRTE, apenando-o ainda com multa pecuniária de 1.000 VRTE. Duas irregularidades foram afastadas: prorrogação de contrato para fornecimento de combustível sem a devida realização de procedimento licitatório e ausência de vínculo previdenciário dos servidores efetivos.
Quanto ao terceiro item – fornecimento de combustível sem interesse público – o relator, conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, entendeu que o fornecimento estava amparado por lei, sendo 200 litros/mês por vereador, que devem ser utilizados em deslocamento de assuntos de interesse do Legislativo. Ainda de acordo o conselheiro, houve controle de combustível, com registro de datas e destino das viagens, “não restando comprovado que tenha havido desvio de finalidade”. Porém, por conta de um gasto de 206 litros a mais que a cota, o gestor deve ressarcir os cofres públicos em R$ 531. Dada a insignificância, o relator afirmou que a irregularidade deve ser mitigada.
O gestor será notificado para, em 30 dias, recolher a importância indicada, a fim de sanear o processo, ratificando o julgamento pela regularidade com ressalva das contas. No caso de não haver o pagamento tempestivo, o gestor deverá ser inscrito na dívida ativa municipal, além da manutenção da irregularidade ensejadora de julgamento pela irregularidade das contas. Houve ainda expedição de determinações ao gestor.
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