Indagado pelo desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no biênio 2014/2015, Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, acerca da possibilidade de nomeação de servidores em cargos comissionados depois de ultrapassado o limite prudencial e a respectiva extensão das vedações impostas pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Plenário, divergindo dos pareceres técnico e ministerial, respondeu que a interpretação que deve ser dada à norma é aquela que permite ao gestor ter flexibilidade suficiente a reduzir as despesas a que está adstrito.
“O fato da administração estar com limites extrapolados não deve ter o condão de engessá-la ao ponto de impedir que faça os necessários preenchimentos e substituições dos cargos e funções de confiança. O mais importante é que seja respeitado o princípio da redução global de gastos com cargos em confiança e não que determinados cargos essenciais deixem de ser preenchidos ou substituídos. Essas nomeações não devem atrapalhar a meta de redução de gastos”, explicou o relator, conselheiro Domingos Taufner. A dúvida se tratava da possibilidade de nomeação no entremeio aos dois quadrimestres previstos para readequação dos limites nos casos de provimento concomitante de cargo comissionado e cargo vago anteriormente criado.
“Me parece a melhor solução jurídica a interpetação de que a norma transcrita no artigo 22, parágrafo único, IV, da LRF, vedou o provimento de cargo, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, cujos quais importem em aumento de gasto, mas não aquelas substituições realizadas pelo critério de conveniência e oportunidade que não incrementem as despesas”, seguiu o conselheiro.
Assim, o colegiado responde à consulta no sentido de que o ente “poderá realizar nomeações, conforme critérios de conveniência e oportunidade nos cargos de direção, chefia e assessoramento, observando o seguinte: nos de direção de maneira livre; nos de chefia excetuando os casos que não se enquadrem essencialmente nessa função; no caso de assessoria, que são os cargos prioritários para a redução da despesa, que se preserve número mínimo a assegurar a eficiência do serviço, inclusive na assessoria direta de magistrados. Contudo, deverá abster-se de qualquer prática que implique no desrespeito a meta de redução da despesa global com pessoal, devendo, ainda, promover sua reestruturação administrativa adequando à lotação e distribuição dos servidores efetivos, em função de confiança e dos cargos comissionados.”
Restou vencido o conselheiro Rodrigo Chamoun, que acompanhou os posicionamentos técnico e ministerial, votando no sentido de que não é possível o provimento de cargos em comissão na hipótese em que a nomeação do novo servidor seja realizada concomitantemente à exoneração do antecessor; nem em cargos vagos em razão da exoneração recente dos antigos ocupantes. “Os remédios são amargos justamente para que ninguém flerte com os limites da LRF, pois é o cumprimento deles que ainda sustenta a administração pública de pé.”
Processo TC-7024/2015
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