A Câmara Municipal não está obrigada a devolver recursos financeiros ao Executivo durante o exercício, sendo tal conduta uma questão de conveniência e razoabilidade do gestor. A decisão foi exarada em consulta oriunda da Câmara de Domingos Martins, encampando os pareceres técnico e ministerial.
O relator do processo, conselheiro José Antônio Pimentel, destacou que, entre a manifestação da unidade técnica e a apreciação do processo, sobreveio o entendimento desta Casa consubstanciado no Parecer Consulta 016/2014, no mesmo sentido, pela não obrigatoriedade de devolução dos recursos financeiros para o Executivo no caso de superávit do Legislativo, com a ressalva de que a utilização do superávit, adicionado dos valores repassados a titulo de duodécimo pelo Município, não poderão extrapolar o limite do art. 29-A da CF/88. O referido parecer também deverá ser encaminhado ao consulente.
Em outro item da consulta, também com base no parecer técnico, subscrito pelo órgão ministerial de contas, foi reafirmada a impossibilidade da Câmara repassar recursos financeiros de suas dotações orçamentárias para entidades sem fins lucrativos. A decisão mantém o entendimento do Parecer Consulta 72/1999, que dispôs que as subvenções sociais visam suplementar os recursos de origem privada, com o fim de prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, e, como estes serviços não são da competência do Poder Legislativo, não pode a Câmara Municipal conceder subvenções sociais, sob pena de afrontar o princípio da legalidade. A decisão foi unânime.
Processo TC-2459/2011
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