O Plenário, majoritariamente, consolidou entendimento no sentido de que a expressão “contrair obrigação de despesa” contida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – que trata da vedação ao gestor de, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair de despesas que não possam ser cumpridas no exercício ou que não tenham disponibilidade de caixa suficiente – refere-se ao momento da celebração do contrato administrativo ou instrumento congênere, não contando do empenho. Seguiram tal posicionamento os conselheiros José Antônio Pimentel, Domingos Taufner e Sérgio Borges e o conselheiro substituto Marco Antônio da Silva. Em sentido contrário se manifestaram os conselheiros Carlos Ranna e Rodrigo Chamoun, relatores dos processos.
“Desse modo, em suma, entendo que a contração de obrigações, nos termos do art. 42 da LRF, deve ser entendida como o momento em que a obrigação de despesa é contratada, ou seja, deve ser considerado contraída a obrigação de despesa no momento da assinatura do ajuste, por consequência, não se verifica tecnicamente correto afirmar que a contração da obrigação de despesa se dá com o momento em que é realizado o empenho. Assim sendo, o correto exame do artigo 42 exige que o empenho apresentado seja cotejado com a lista de compromissos assumidos para a verificação de quais obrigações foram efetivamente assumidas nos períodos vedados, através de verificação in loco ou mesmo através de expedição de comunicação de diligência, neste sentido.” A manifestação do conselheiro substituto serviu de base para a decisão que, quanto à realização de diligência, foi tomada à unanimidade.
Firmado este entendimento, o colegiado deliberou pela realização de diligência nos casos concretos, no prazo de 30 dias, para que se possa confrontar os empenhos considerados pela área técnica com os demonstrativos de contração de obrigações, de modo a se verificar eventual descumprimento do artigo 42 da LRF em processo de Recurso de Reconsideração interposto pelo então prefeito de Pedro Canário, Marcos Robério Fonseca dos Santos.
O mesmo entendimento foi seguido nos processos TC-5030/2016, também recurso de Pedro Canário, de interesse de Antônio Wilson Fiorot, e TC-4003/2013, que trata da PCA 2012 da prefeitura de Vila Velha, sob a responsabilidade de Neucimar Fraga.
Processos TC – 5027/2016, 5030/2016 e 4003/2013
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