A denúncia encaminhada ao Tribunal de Contas pelo Sindipúblicos, noticiando eventuais irregularidades no contrato de comodato de imóvel assinado entre o IPAJM e o Arquivo Público, que estaria sem amparo legal. A área técnica entende ser ilegal pois o imóvel pertencente ao instituto de previdência e não poderia ser emprestado sem aferição de lucro.
O relator, conselheiro Sérgio Borges, encampando voto-vista do conselheiro Sergio Aboudib, divergiu do posicionamento da área técnica e se filiou à opinião da Secretaria Geral de Controle Externo, à época denominada CGT.
A equipe de auditoria ressaltou que, ao contrário do que consta da denúncia, o contrato em questão não fora celebrado com o Arquivo Público e sim com o Tribunal de Justiça, tendo como objeto a concessão do uso do imóvel para o funcionamento de Varas da Justiça. O contrato foi assinado em 1994 e o imóvel devolvido ao IPAJM, reformado pelo TJES, em 2007.
No entendimento da Segex, acompanhado pelo Plenário, os gestores somente deram cumprimento a um contrato firmado no âmbito da própria Administração Pública e por essa razão não há como imputar irregularidade. A Segex informou ainda que o distrato contratual seria prejudicial à sociedade, pois o fechamento repentino dos cartórios causaria grande transtorno aos usuários da Justiça.
O conselheiro, então, se utilizou do Princípio da Razoabilidade, ou seja, do bom senso, que deverá ser ponderado em qualquer julgamento uma vez que as exigências formais que decorrem do Principio da Legalidade devem ser aplicadas ao caso concreto com a devida interpretação das leis para que seja alcançado o bem comum.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866