A administração pública municipal é impedida de adquirir notebooks para posterior doação aos seus professores efetivos. O Plenário, respondendo à consulta formulada pelo prefeito de Santa Maria de Jetibá, entendeu que a aquisição de equipamentos novos e a doação direta a servidores não encontra qualquer amparo na legislação vigente.
O colegiado destacou que os bens públicos, assim que integram o patrimônio público (adquiridos com ou sem licitação), restam afetados ao regime jurídico de direto público que, dentre outras determinações, exige a sua indisponibilidade e impenhorabilidade.
No que se refere ao cômputo da eventual despesa no gasto com educação, também questionado pela prefeitura, foi entendido como prejudicada a análise, haja vista a impossibilidade legal da doação dos computadores a professores.
O Plenário, no entanto, seguindo voto-vista do conselheiro Carlos Ranna, explicou que nada impede a aquisição pelo poder público e a utilização desses equipamentos por professores, no sistema de concessão de uso.
“A concessão de uso desses equipamentos é uma opção razoável para a inclusão digital dos profissionais da educação, que, regulamentada, possibilitaria o controle de seu uso efetivo nos objetivos educacionais, restringindo sua utilização em temas correlatos. Assim, este bem não seria retirado da propriedade do Estado, permitindo a utilização compartilhada no caso de licenças do servidor e a possibilidade de inclusão nos gastos considerados com ensino para fins de cálculo dos limites constitucionais”, disse o conselheiro Carlos Ranna em seu voto, encampado pelo relator, conselheiro Sérgio Aboudib.
O voto destaca que a possível concessão de uso de computadores pessoais deve ser pautada na comprovação da competência de cada professor e da real necessidade de utilização, ou seja, de que o professor faz uso dos recursos de informática, sobretudo fora do ambiente escolar, para a realização de pesquisas, preparo de aulas etc. práticas que irão propiciar a adoção de metodologias modernas de ensino na sala de aula.
Dessa forma, por questão de economia processual, evitando nova consulta, já foi antecipado que os investimentos com notebooks para concessão de uso podem ser considerados como gasto com Educação.
Processo: TC 143/2012
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866