Está disponível para consulta no site do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a Instrução Técnica Conclusiva (ITC) relativa ao processo 5591/2013 que trata da auditoria no Contrato de Concessão 1/1998 – Sistema Rodovia do Sol. O trabalho foi finalizado pela equipe de auditores na tarde desta terça-feira (20).
O processo foi encaminhado ao gabinete do relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhado do posicionamento final da área técnica da Corte quanto às possíveis irregularidades apontadas no relatório de auditoria – finalizado em abril de 2014. Na tarde desta quarta-feira (21) os autos foram entregues ao Ministério Público de Contas (MPC) para elaboração de parecer.
Após a realização da auditoria e a elaboração da Instrução Técnica Inicial (ITI), foram notificados e citados, pelo conselheiro relator, os responsáveis para que encaminhassem as manifestações referentes às possíveis irregularidades encontradas. As justificativas foram, então, confrontadas com os achados da auditoria e o corpo técnico elaborou nova manifestação, a instrução conclusiva – posição final da equipe de auditores.
Conclusão dos auditores
As conclusões da área técnica relacionadas aos achados de auditoria apontam para a nulidade do contrato de concessão do Sistema Rodovia do Sol, e consequente determinação a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo (Arsi) para que tome as medidas necessárias à anulação. Além disso, a proposta da equipe de auditores é que a Arsi apresente um plano de ações a serem realizadas no prazo de 180 dias a fim de quantificar os valores de todos os eventos causadores de desequilibrio econômico-financeiro para fins de indenização ou compensação, bem como tomar todas as demais providências cabíveis.
Em relação a investimentos, foi confirmada pela equipe técnica uma superavaliação da previsão de saídas de caixa, em especial quanto às obras a serem executadas. Tal evento, dentre outros ocorridos na concessão, levaram, segundo a conclusão da equipe de auditores, ao desequilíbrio do contrato em favor da concessionária e em desfavor do Estado que, em valores atuais, equivale a aproximadamenteR$ 613 milhões.
Após a realização da auditoria e a finalizaçao da Instrução Técnica Inicial, em abril de 2014, a área técnica apontou o desequilíbrio econômico-financeiro de R$ 798 milhões. Na instrução conclusiva, após o recebimento de novas informações e da realização de novos cálculos, a equipe de auditores acatou os argumentos apresentados quanto ao risco integral das despesas operacionais e administrativas, inclusive mão de obra, o que reduziu parcialmente o valor apurado do desequilíbrio econômico-financeiro para R$ 613 milhões.
Irregularidades mantidas
(Dados completos na Instrução Técnica Conclusiva – ITC)
- Sobrepreço da tarifa básica do pedágio e desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
Foi concluído pela equipe técnica que desde o lançamento do edital da concorrência pública havia sobrepreço no valor máximo a ser fixado para o pedágio na Terceira Ponte. O valor cobrado deveria ser de no máximo R$ 0,91, quando o edital permitiu até R$ 0,95.
- Obras realizadas com qualidade inferior à contratada
A equipe concluiu que os controles tecnológicos mostram que todas as camadas constitutivas do pavimento, executadas pela concessionária Rodovia do Sol S.A., comprovadamente, apresentam problemas de ordem técnica de engenharia, desde a sua origem.
Em toda a extensão concedida, através de prospecções efetuadas com apoio técnico do próprio DER/ES, as espessuras das capas asfálticas efetivamente executadas de fato se situam em valores abaixo do limite mínimo estabelecido pela norma.
Constatou, ainda, que, no que tange à classe rodoviária, diversos trechos do Contorno de Guarapari foram entregues pela concessionária em desacordo com o estabelecido no Edital e, portanto, com qualidade inferior à remunerada pelos usuários.
- Abertura de procedimento licitatório com elementos insuficientes de Projeto Básico
O Edital de Concorrência Pública de Concessão nº. 1/1998 não dispunha dos elementos de projeto básico que permitiriam a plena caracterização das obras envolvidas, em afronta ao exigido pelo artigo 18, inciso XV, da Lei 8.987/1995.
- Restrição ilegal do caráter competitivo do certame
O Edital apresentava diversas ilegalidades que restrigiram a competição:
– Existência de critérios subjetivos para pontuação das propostas
– Exigência de visita técnica conjunta e obrigatória
– Inobservância dos prazos legais de publicidade do certame
– Fixação de patrimônio líquido abusivo para fins de habilitação
– Fixação de garantia de proposta abusiva para fins de habilitação
– Exigência de garantia de manutenção de proposta concomitante à exigência de patrimônio líquido mínimo
- Inexistência de critérios objetivos para aferir a adequação do serviço prestado no que tange à fluidez do tráfego na Terceira Ponte
Verificou-se que há previsão de nível de serviço para a Rodovia ES-060, mas não há para a Ponte Darcy Castello de Mendonça (Terceira Ponte). Tal fato exclui este trecho da obrigação de realização de obras de expansão e melhoria do sistema, à custa da contratada.
- Fiscalização deficiente do Poder Concedente
Foram constatadas diversas deficiências na fiscalização da Concessão, especialmente a omissão quanto à promoção de estudos independentes para avaliar a adequação das funções operacionais.
Pontos divergentes – irregularidades parcial ou totalmente afastadas
- Afastada a inexistência de aprovação do edital pelo Controle Interno. Manteve-se a irregularidade quanto ao parecer da Assessoria Jurídica.
- Afastada a inobservância ao prazo mínimo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas. Manteve-se quanto à ausência de republicação do edital em razão de alterações sofridas.
- Afastada a não comprovação de cumprimento das pendências nas obras enumeradas no Termo de Vistoria.
- Foram aceitos os argumentos apresentados quanto ao risco integral das despesas operacionais e administrativas, inclusive mão de obra, o que reduziu parcialmente o valor apurado do desequilíbrio econômico-financeiro (de R$ 798 milhões para R$ 613 milhões).
O TCE-ES ressalta que os conteúdos dos referidos documentos não representam sua posição final, visto que o processo ainda irá a julgamento pelo Pleno do Tribunal.
Metodologia
A ITC foi construída reproduzindo-se cada um dos achados de auditoria identificados no Relatorio de Auditoria, seguidos das alegações apresentadas pela defesa e/ou terceiros interassados e da respectiva análise dos auditores de Controle Externo. Nesta análise, também são levados em consideração todos os documentos eventualmente apresentados pelas partes que, de alguma forma, possam relacionar-se a cada uma das irregularidades.
Por fim, a equipe emite sua conclusão e a proposta de encaminhamento que será submetida à análise do Ministério Público de Contas, do conselheiro relator e, por fim, do Pleno, que expedirá decisão final do Tribunal.
Para elaboração da Instrução Técnica Conclusiva (ITC), a equipe (auditores de controle externo) teve, como preconiza a Lei Orgânica da Corte, independência funcional para atuação, inexistindo qualquer interferência de fatores externos nas atividades.
Equipe
A equipe técnica responsável pela elaboração da instrução conclusiva é composta por seis auditores de controle externo de três diferentes áreas de conhecimento: Engenharia, Economia, e Direito. A equipe trabalhou em dedicação exclusiva ao processo da Rodosol. Normalmente as ITC’s são elaboradas por um único auditor.
Vale lembrar que a equipe que foi responsável pela realização da auditoria – composta por 12 auditores – é diferente do grupo que ficou à frente da fase conclusiva. A mudança se dá para garantir o confronto de informações e maior imparcialidade na decisão da área técnica.
Ao todo, durante toda a fase que o processo esteve sob a responsabilidade da área técnica, foram 18 auditores em dedicação exclusiva ao trabalho de auditoria no Contrato de Concessão 1/1998 – Sistema Rodovia do Sol. Os processos que tramitam na Corte contam com, no máximo, três a quatro auditores.
Balanço
– Quase 25 mil páginas analisadas, totalizando mais de 100 volumes de processo.
– Somente a Instrução Técnica Conclusiva tem 1.130 páginas.
– Os auditores iniciaram os trabalhos da análise conclusiva em 11/08/2014 e finalizaram dentro do prazo – foram 90 dias prorrogados por mais 60 (interropido o período do recesso da Corte).
– Aproximadamente 250 serviços de engenharia foram analisados sob três aspectos: adequação ao edital, projeto e execução, confrontando-se os apontamentos da equipe de auditoria com as alegações e documentações trazidas pelas partes.
– O período de contrato analisado pela auditoria é de dezembro de 1998 a dezembro de 2012, o que significa 14 anos de concessão.
– Trata-se de um dos maiores processos já tramitados na Corte de Contas Capixaba.
Andamento do processo
Finalizado o trabalho da equipe técnica do TCE-ES com a realização da auditoria, a elaboração da Instrução Técnica Inicial (ITI) e a análise do contraditório, que gerou a Instrução Técnica Conclusiva, o processo foi encaminhado para o relator, conselheiro Carlos Ranna, que encaminhará o processo, ainda nesta quarta-feira (21), para o Ministério Público de Contas (MPC), que terá o prazo de 30 dias – podendo ser prorrogado por mais 30 – para seu posicionamento.
Após, o processo retorna ao relator, a quem caberá elaborar o voto e levá-lo para deliberação do Plenário – prazo de 30 dias podendo ser prorrogado por mais 30. Quando o processo entrar na pauta do Plenário é dada aos interessados a oportunidade de requerer, e prestar, sustentação oral.
Objetivo da auditoria
Avaliar sua regularidade, sob o ponto de vista jurídico e econômico-financeiro, desde o início do processo de concessão, inscluvie estudos preparatórios, passando pelo certame propriamente dito (Edital de Concorrência Pública para a Concessão de Serviços Públicos nº 1/1998, do DER/ES) e pela assinatura do contrato (Contrato de Concessão de Serviços Públicos nº 1/1998, do DER/ES), até sua execução contratual (entre 21 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2012).
Histórico
Trata-se de representação apresentada em julho de 2013 pelo Governo do Estado do Espírito Santo, representado pelo governador, senhor Renato Casagrande e pelo procurador-geral, Rodrigo Marques de Abreu Júdice; em conjunto com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, representado pelo procurador-geral de Justiça, Eder Pontes da Silva e pelos promotores de Justiça Sandra Lengruber da Silva e Marcelo Lemos Vieira; e Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo (Arsi), representado pelo seu diretor-geral, Luiz Paulo de Figueiredo.
Posteriormente, a representação veio a ser aditada por meio de requerimentos apresentados pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e pelo Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo (MPC).
A peça de representação solicitou a realização de auditoria extraordinária no Contrato de Concessão 1/1998, referente ao Sistema Rodovia do Sol, do qual faze parte a Rodovia ES-060 e a Ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça, operada pela Concessionária Rodovia do Sol.
O pedido foi deferido pelo então relator, conselheiro Domingos Taufner, e, posteriormente, acolhido pelo Plenário do TCE-ES.
A partir daquela data, foram notificados para o encaminhamento de documentos: a Arsi, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont), o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), a Assembleia Legislativa e a Rodosol.
Concluída a fase de auditoria, foram notificados ou citados para apresentarem defesa e alegações a ARSI, o DER, a Concessionária Rodovia do Sol S.A., o IEMA, o Sr. Eduardo Antônio Mannato Gimenes – ex-Diretor do DER, a Srª Maria Paula de Souza Martins – ex-Diretora da ARSI, o Sr. José Eduardo Pereira – ex-Diretor da ARSI e o Sr. Luiz Paulo de Figueiredo – Diretor da ARSI.
Todas as alegações e documentações apresentadas foram analisadas pela equipe designada que emitiu posicionamento final da área técnica sobre as irregularidades.
Clique aqui e acesse a Instrução Técnica Conclusiva (ITC).
Os demais documentos do Processo 5591/2013 também estão disponíveis para consulta.
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