Foi julgada regular com ressalva a prestação de contas anual da Companhia Espírito Santense de Saneamento referente ao exercício de 2005, de responsabilidade de Paulo Ruy Valim Carnelli, Ricardo Maximiliano Goldschimidt, Carlos Fernando Martinelli, Luiz Ferraz Moulin e Carlos Eduardo Fernandes Saleme.
Com base no artigo 187 da Lei Orgânica do Tribunal, os gestores deverão recolher ao erário o valor correspondente a 345 VRTE, devido a realização de despesas em desconformidade com cláusula contratual com a empresa R/COM Publicidade. O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, explicou que foi verificada a boa-fé dos gestores, que se mostraram solícitos em acertar os possíveis equívocos no pagamento. Também foi considerado o princípio da insignificância, já que o ressarcimento apontado é ínfimo diante do valor do contrato envolvido, de R$ 3 milhões.
Devido ao tempo transcorrido, seguindo entendimento da área técnica e MPEC, foi reconhecida a perda da pretensão punitiva em diversos apontes de irregularidade.
Processo TC-1972/2006
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