O Plenário deu provimento a recurso de reconsideração interposto pelo diretor-presidente da Agência de Desenvolvimento em Rede do Estado (Aderes) nos exercícios de 2000 e 2001, João César Carvalho de Faria (processo 7809/2009). O responsável havia sido apenado com multa de 1.500 VRTE devido a ato omissivo relativo ao exercício do poder-dever hierárquico (culpa in vigilando), que propiciou a transferência de recursos públicos para instituição bancária privada.
O relator, conselheiro Sergio Aboudib, afastou a irregularidade por identificar que “consta nos autos prova cabal de que o recorrente não autorizou e nem realizou a referida transferência de recursos”.
O conselheiro ressaltou ainda que, neste caso, não há que se falar em “culpa in eligendo”, pois a relação de subordinação destacada pela área técnica não se adequa ao caso, uma vez que a existência de hierarquia vertical é relativa, pois não cabe ao Diretor Geral a nomeação dos demais Diretores, e sim ao Governador, o que sugere a existência de uma hierarquia horizontal, com uma paridade de atribuições e responsabilidades que merecem ser destacadas e analisadas de forma especial.
Quanto à “culpa in vigilando”, ele afirmou que há entendimento da Corte de que não se pode exigir que a autoridade máxima de um Órgão examine todos os atos praticados pelos seus subordinados e antecessores, em homenagem ao princípio da segregação de funções, sobretudo, quando existe responsabilidade direta de outros agentes públicos.
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