É possível a realização de doações de bens públicos municipais para privados, desde que haja expressa previsão em Lei Municipal, nos termos da ADIn 927-3 – que, em sede de liminar, suspendeu a restrição do artigo 17, inciso I, b, da Lei nº 8.666/93, em relação aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios, que podem tratar de modo diverso sobre a disposição de seus bens. Nestes casos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: interesse público justificado; avaliação prévia; autorização legislativa; desafetação e licitação na modalidade concorrência. Além disso, devem ser observados os princípios constitucionais administrativos, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e eventuais proibições decorrentes de ano eleitoral. Essa é a resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara de Castelo.
O parecer consulta ressalta serem mais adequados ao interesse público os institutos da concessão de direito real de uso e doação com encargos, que devem ser cuidadosamente examinados pelo gestor responsável, que decidirá o mais benéfico ao interesse público, sob pena de ser responsabilizado nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa.
O gestor também questionou a possibilidade de se retirar a cláusula de retrocessão em casos de doações efetivadas pelo município. Nessa situação, admite-se que os Municípios legislem, autonomamente, sobre a matéria.
Por fim, acerca da pergunta sobre ser admissível a retirada da cláusula de reversão, por lei municipal, nas doações com encargos, conclui-se o seguinte: em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3 não ter suspendido os Parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8.666/93, que regulam a matéria, os Municípios não podem legislar de forma diversa do que a União legislou e, deste modo, não podem as cláusulas de reversão existentes nas doações com encargos serem excluídas, nem mesmo por lei municipal. A relatoria é do conselheiro Sérgio Borges, que acompanhou a orientação técnica integralmente.
Processo TC-985/2014
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