A Prestação de Contas Anual da Câmara de Marataízes referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade de Luiz Carlos Silva Almeida, foram julgadas regulares. Atos de gestão apensados aos autos levaram à emissão de determinações ao atual presidente.
Duas supostas irregularidades foram apontadas em sede de Auditoria Ordinária e se referem à mesma contratação. Ao adquirir 22.000 litros de gasolina comum mediante o Convite nº 4/2009 e prorrogar tal fornecimento até 31/12/2010, o gestor tanto teria ultrapassado a vigência do respectivo crédito orçamentário, quanto excedido o limite legal previsto para contratações em tal modalidade licitatória.
O Plenário, no entanto, seguindo voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, afastou a primeira, entendendo ter havido falha de planejamento da Administração ao superestimar a demanda do ente pelo objeto a ser contratado. Porém, “não se pode concluir que tenha havido excesso na modalidade licitatória contratada, já que os valores efetivamente despendidos encontram-se dentro do limite para a contratação mediante convite”.
Já quanto ao segundo ponto, relativamente à prorrogação contratual ultrapassando a vigência do crédito orçamentário, o colegiado entendeu que a ação do presidente do Legislativo municipal se deu em decorrência de manifestação exarada pelo Procurador da Câmara à época, no sentido do cabimento da prorrogação da vigência do contrato.
Foram expedidas as seguintes determinações: Não enquadre o contrato de fornecimento de combustíveis na possibilidade de prorrogação contratual prevista no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93; atente ao fato de que nenhuma licitação pode ser desencadeada sem que a Administração previamente estime os custos da contratação – a partir dessa estimativa, a Administração definirá a modalidade de licitação a ser adotada; e observe as legislações existentes acerca da obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno.
Processo TC-2344/2010
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