Não faz parte do rol de competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas ações voltadas à tutela de direitos e interesses subjetivos. Sob esse argumento, o Plenário não conheceu de solicitação de membro do Poder Judiciário para a realização, pela Corte, de Auditoria Extraordinária ou Fiscalização para apuração de fatos no município de Colatina.
Em seu voto, o relator, conselheiro Sérgio Aboudib, destacou que a solicitação não preenche os requisitos de admissibilidade e destacou que “este Tribunal está adstrito, por imposição constitucional e legal, a realizar fiscalização, inspeção ou auditoria por iniciativa da Assembleia Legislativa, da Câmara Municipal ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito”.
Em pedido encaminhado ao TCE-ES, juiz da Vara da Fazenda Pública de Colatina solicitou a colaboração da Corte de Contas para elaborar documento que o auxilie no julgamento da Ação Ordinária 0002693-62.2013.8.08.0014.
Processo TC-6645/2013
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