Por decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) a prefeitura de Guarapari deverá adequar de forma imediata a fórmula de cálculo das gratificações de assiduidade e de quinquênio, devendo ser excluída da base de cálculo das referidas verbas o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para os servidores que, porventura, a partir da decisão, venham a adquirir o direito à percepção de alguma das gratificações. A medida observa o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o pagamento de vantagens em efeito cascata.
Com relação aos servidores que já recebem as gratificações, foi determinado que, após a instauração do contraditório para cada afetado, seja feita análise e proferida decisão individualizada acerca da suspensão dos pagamentos das gratificações que não observem a regra acima, no exato montante considerado ilegal (montante calculado sob a forma de cascata).
Segundo representação formulada por auditores da Corte, a fórmula de cálculo em cascata, que acrescenta o ATS ao salário base para compor a base de cálculo da gratificação de assiduidade e do adicional de quinquênio em Guarapari, não encontra amparo legal desde sua origem.
O relator, conselheiro José Antônio Pimentel, afirmou em seu voto que “não há como negar que a forma de cálculo utilizada pelo Município está contrária aos ditames constitucionais vigentes, que vedam o acúmulo ou cômputo de acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público para fins de concessão de acréscimos posteriores, assistindo razão à área técnica quando afirma que os pagamentos que vem sendo realizados atualmente sob a forma de ‘cascata’ devem ser suspensos”.
Ainda de acordo com o relator, “o cálculo adotado fez com que os pagamentos dele derivado se tornassem ilegais, podendo ser suspensos sem que com isso seja violado qualquer princípio, seja o direito adquirido, seja a irredutibilidade de vencimentos”.
Além da adoção da medida cautelar para que seja determinada a suspensão dos pagamentos irregulares, no mérito, a equipe técnica solicitou que seja determinada a instauração de tomada de contas para apuração do montante pago indevidamente para fins de ressarcimento, com correção monetária.
Acúmulo de gratificações
A concessão de medida cautelar também foi motivada pela ilegalidade da cumulação de gratificações com outros pagamentos, infringindo lei municipal, a saber: pagamento por plantão fiscal e horas extras para 11 servidores; Gratificação por Plantão na Área de Saúde (GPFS) cumulada com Gratificação em Órgãos Essenciais ao Atendimento de Interesse Público, para sete servidores; Gratificação por Plantão Fiscal (GPF) cumulada com gratificação por regime de tempo integral a oito servidores; Gratificação de Desempenho de Trabalho Técnico e Científico (GTTC) cumulada com gratificação por regime de tempo integral, bem como com gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada; e gratificação por plantão na área de saúde (GPFS) cumulada com horas extras.
Em todos os casos, a prefeitura de Guarapari alegou que o pagamento não vem mais ocorrendo desde o recebimento da notificação relativa à representação. No entanto, o Plenário deferiu a medida acautelatória a fim de evitar qualquer futuro pagamento infringindo a lei.
A representação ainda verificou o recebimento de horas extras por servidores em regime de tempo integral e por ocupantes de cargo comissionado, alegando que esse procedimento é incompatível com a natureza dos cargos. Em suas justificativas, o gestor informa que o referido pagamento apenas ocorreu em duas situações isoladas. Em sede de análise cautelar, o TCE-ES determinou que o gestor não efetue mais pagamentos nesse sentido.
Plantão fiscal
Por fim, constatou a área técnica a existência de irregularidades na realização de plantões acima do limite quantitativamente aceitável, visto que desrespeitaram o direito de cada servidor ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Por amostragem, foi apontada a situação de servidor que realizou 44 plantões fiscais em 30 dias.
Em sua defesa, o gestor alegou que a lei municipal não traz qualquer limitação com relação aos plantões. No entanto, informa que após o recebimento da notificação referente à representação, já foi promovida a regularização da situação.
O Plenário também concedeu cautelar quanto a este item para que seja “determinado aos gestores, no momento da elaboração de escalas de serviços, a promoção de uma melhor utilização dos recursos humanos, respeitado o direito de cada servidor ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, pois se trata de norma de ordem pública relativa à proteção à saúde do trabalhador”.
Processo TC-5214/2014
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