O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) deliberou, à unanimidade, em sessão especial realizada nesta quinta-feira (16), por recomendar à Assembleia Legislativa a aprovação da prestação de contas anual do governador do Estado ( PCA ) referente ao exercício de 2014, sob a responsabilidade de José Renato Casagrande. O colegiado acompanhou o Relatório Técnico das Contas do Governador (RTCG 01/2015) e divergiu do entendimento do Ministério Público Especial de Contas (MPEC).
Em sua exposição, o relator, conselheiro Sérgio Borges, concluiu, no que foi acompanhado pelo colegiado, que o Balanço Geral do Estado representa adequadamente a posição contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, bem como o resultado das operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicadas à administração pública.
Na fundamentação do voto, onde constam as razões de decidir, o relator apresentou a avaliação do cenário econômico e administrativo do Estado em 2014. Borges destacou que a soma de todos os bens e serviços produzidos no Espírito Santo evoluiu positivamente, apresentando uma variação positiva de 7,2% no 4º trimestre do ano passado em relação ao mesmo período de 2013.
Confira abaixo pontos trazidos pelo relator na apresentação das contas.
– Regra de Ouro Constitucional
A regra objetiva evitar o financiamento de todas as despesas correntes por meio de endividamento. Para tanto, a lei veda que o ente público realize operações de crédito em montante superior às despesas de capital.
Quanto ao cumprimento da “Regra de Ouro Constitucional”, verifica-se que as receitas de Operações de Crédito previstas, de R$ 1.677.787.365,00, são inferiores às Despesas de Capital fixadas, de R$ 3.670.762.293,00, estando adequado ao princípio conhecido como “regra de ouro”.
Sobre a LOA Exercício 2014, o corpo técnico apurou que a reserva de contingência fixada no valor de R$ 224.577.065,00, 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), está em conformidade com o artigo 14 da Lei nº 10.067/2013.
– Execução Orçamentária
As receitas orçamentárias arrecadadas (excluídas as intraorçamentárias), em 2014, atingiram a importância de R$ 13.128.353.075,31.
As receitas correntes somaram R$ 12.153.157.054,74. Deste montante, as receitas tributárias somaram R$ 10.285.973.537,13, correspondendo a 84,63% das receitas correntes. Dentre as receitas tributárias destacam-se aquelas decorrentes do ICMS-FUNDAP (R$ 780.644.501,78) e das compensações financeiras da exploração do petróleo – Royalties (R$ 1.779.036.139,64).
O efeito financeiro da Resolução do Senado que passou a alíquota do ICMS-Fundap de 12% para 4% foi uma retratação de 12,27% em relação ao exercício 2013.
– Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)
A intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais, com a permanente observância dos limites fixados pela lei, pressuposto da “gestão fiscal responsável”.
Nesse sentido, a LRF orienta sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, a limitação de empenho e movimentação financeira, a não geração de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, os critérios para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Orienta, ainda, sobre o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal, sobre a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente, sobre a contratação de operações de crédito, disponibilidades de caixa, restos a pagar, dentre outras disposições, visando sempre à responsabilização do titular do Poder ou órgão no que se refere à gestão dos recursos e patrimônio públicos.
A Receita Corrente Líquida, parâmetro utilizado para os limites estabelecidos pela LRF, apresentou o valor de R$ 11.798.288.624,35.
Despesa com pessoal
Em 2014, o Estado do Espírito Santo aplicou 53,91% da RCL em despesa com pessoal, respeitando o limite máximo de 60%, o limite prudencial (57%) e o limite de alerta (54%).
Confira quadro da aplicação com pessoal dos Poderes:
% da RCL Valores (R$) Limite legal
Despesa total 53,91% 6.361.005.038,27 60%
Poder Executivo 44,82% 5.288.335.391,06 49%
Assembleia Legislativa 1,18% 235.753.247,61 3,00%
Tribunal de Contas 0,817% 96.389.870,19 1,17%
Poder Judiciário 5,44% 642.032.803,81 5,4%
Ministério Público 1,65% 194.883.595,79 1,8%
Educação
Quanto ao limite mínimo de aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, que deve ser de 25% das receitas líquidas de impostos e das transferências constitucionais, verifica-se uma aplicação de R$ 2.637.382.109,30, equivalentes a 29,55% da referida base de cálculo.
Em resumo, o governo do Estado aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no exercício de 2014 a importância a de R$ 405.920.299,95 além do mínimo legalmente exigido, equivalente ao percentual superavitário de 4,55% da receita líquida de impostos e transferências constitucionais.
Saúde
Quanto ao limite mínimo de aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde, que deve ser de 12% das receitas líquidas de impostos e das transferências constitucionais, verifica-se uma aplicação de R$ 1.645.495.665,60, equivalentes a 18,43 % da mesma base.
Em resumo, o governo do Estado aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no exercício de 2014, a importância de R$ 574.393.997 além do mínimo legalmente exigido, equivalente ao percentual superavitário de 6,43 % da Receita Líquida de Impostos e Transferências Constitucionais.
Preliminares
Antes da análise de mérito da PCA, o Plenário deliberou sobre as questões preliminares sustentadas pelo Ministério Público de Contas (MPEC) em seu parecer, rejeitando-as.
Dentre os pedidos do MPEC estava o sobrestamento do processo de PCA do governador tendo em vista o pedido de “julgamento por parte do Plenário” do processo TC 6099/2015, que diz respeito ao requerimento de inclusão de itens na análise das contas anuais do chefe do Executivo estadual, que versam sobre o limite constitucional de aplicação em ensino e abertura de créditos suplementares para cobertura de despesas previdenciárias.
O conselheiro Sérgio Borges, em seu voto, ressaltou, sobre o pedido, que “inexiste previsão regimental para apreciação de requerimentos dessa natureza pelo Plenário, muito menos de julgamento”.
Ressaltou também que a Comissão Técnica atestou a regularidade dos arquivos que integram a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado. “Pode-se inferir, portanto, que os documentos e informações constantes nestes autos estão aptos a possibilitar a apreciação pelo plenário desta Corte de Contas”.
Quanto à conjectura relacionada à necessidade de aguardar o relatório conclusivo da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa, que diz respeito a supostas despesas realizadas pelo governo estadual sem a existência de prévio empenho, ocorridas no exercício de 2014, o relator explicou que o “assunto foi objeto de discussão na 3ª sessão ordinária do Plenário desta Corte, ocorrida em 24.02.2015, oportunidade em que se decidiu pela apreciação do tema no contexto global da Prestação de Contas Anual do Governador Estado, no exercício de 2014”.
“Nesse sentido, os reflexos decorrentes das despesas supostamente não empenhadas, apuradas em levantamento preliminar da SECONT, e também informada no relatório do controle interno integrante dos autos da prestação de contas foram considerados em sua totalidade na análise da gestão fiscal do exercício de 2014, em especial no item 5.3.8 que avalia a disponibilidade líquida de caixa do Poder Executivo e o Consolidado do Ente Federativo, empreendida pela Comissão Técnica”, disse. Sobro o item, o conselheiro Carlos Ranna acrescentou que tal decisão feriria a autonomia do Tribunal de Contas.
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