O prefeito de Marataízes nos exercícios de 2010 e 2011, Jander Nunes Vidal, o secretário de administração à época, Vilsimar Batista Ferreira, e a empresa Nunes e Amaral Advogados, atualmente denominada Amaral e Barbosa Advogados, deverão devolver aos cofres municipais, solidariamente, o valor correspondente a 47.823,05 VRTE. Os três foram condenados também ao pagamento de multa individual de 11 mil VRTE. Pela conduta, os agentes públicos citados foram ainda apenados com inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança na administração pública pelo prazo de três anos, além de multa proporcional ao dano de 16.000 VRTE.
A imputação do ressarcimento é oriunda da irregularidade referente a pagamento antecipado de despesa sem o efetivo reconhecimento da compensação pelo órgão fazendário. O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, explicou que, apesar da minuta contratual constante do edital do Pregão 8/2010 dispor que o pagamento da Administração à empresa seria proporcional à efetiva recuperação de valores pelo Município, o Contrato 78/2010 passou a dispor de maneira diversa, assegurando à contratada a remuneração mensal, após a mera solicitação administrativa junto ao INSS.
“Aliado a isso, em incursão jurisdicional, o Município não logrou êxito em ver compensados os créditos alegados, já que o juízo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com julgamento de mérito, tendo sido tal decisão confirmada em sede recursal”, afirmou o relator.
Chamoun frisou ainda a “desnecessidade dos serviços contratados, situação que se vê agravada ante a prescrição dos créditos invocados pela Municipalidade, o que inclusive ensejou sua oneração com o pagamento de honorários sucumbenciais (14%), fato que teria sido evitado se não houvesse sido promovida a alteração ilícita da forma de pagamento inicialmente prevista”.
Ainda sobre este ponto, o conselheiro afirmou que o prefeito e o secretário de Administração “assumiram, em atitude consciente, o risco de produzir o resultado ilícito que, neste caso, ocasionou dano ao erário municipal, sendo imperioso reconhecer o dolo eventual na conduta destes agentes”.
Vidal e Ferreira deverão ainda pagar multa de 5 mil VRTE pela contratação indevida de pessoa jurídica para execução de serviço atribuível à competência de servidor público; de 10 mil VRTE pelo descumprimento de edital beneficiando a empresa contrata; e 1 mil VRTE pela irregularidade decorrente de contrato vinculado à obtenção de êxito. Por fim, o colegiado, também acatando proposta do relator, deliberou pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Processo TC 8010/2013
VRTE 2015 – 2,6871
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