Os limites de gastos com pessoal devem ser considerados de maneira distinta, por ocasião da apuração do disposto no artigo 29-A da Constituição Federal e no artigo 18 e subsequentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. A celeuma gira em torno de aparente contradição entre os dispositivos.
Da análise dos artigos depreende-se que o artigo 29-A da CF exclui os gastos com inativos do cômputo dos limites referentes ao total de despesa do Poder Legislativo, ao passo que o artigo 18 da LRF os inclui para fins de definição de despesa total com pessoal. A aparente contradição, porém, é solucionada quando se verifica que as bases de cálculo para os limites citados são distintas: Receita Corrente Líquida X Receita Bruta de Impostos.
Esta é a conclusão da Orientação Técnica de Consulta, acompanhada pelo Plenário, em questionamento feito pelo presidente da Câmara de Montanha, Alfredo Basílio de Almeida.
Processo TC-6745/2015
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