Em razão da ausência da devida matriz de responsabilização e consequente individualização das condutas, o Plenário, por maioria, afastou a responsabilidade de Roberto Valadão Almokdice, prefeito de Cachoeiro de Itapemirim no exercício de 2005, por supostas irregularidades em contratos de serviços de engenharia.
“Importa ressaltar que os indicativos de irregularidades ora apreciados se referem à ‘ausência de comprovação das horas trabalhadas’ e ‘pagamento indevido por serviços executados a menor”, em razão de uma fiscalização deficiente das respectivas obras, conforme apontado pela equipe técnica de auditoria. Nesse sentido, entendo por afastar a responsabilização proposta pela área técnica, conforme documentos encartados pela equipe de auditoria, que demonstram a participação de outros agentes públicos que seriam os diretamente responsáveis pela fiscalização e ateste das medições das respectivas serviços e obras”, afirmou o relator, conselheiro Rodrigo Chamoun.
Acrescenta o Relator “que o agente responsável (secretário municipal) pelo ateste de serviços ficaria, de fato, prejudicado em sua defesa, não somente para comprovar as horas trabalhadas compreendidas na 1ª a 4ª medição por ele atestadas, que somam a quantia paga de R$794.985,25 (fls. 177/180), sobretudo, pela dificuldade de acesso à documentação, bem como pela impossibilidade de se socorrer da memória das demais pessoas envolvidas, que após dez anos não teriam como reconstruir os fatos e serviços prestados de forma a poder confrontar e ratificar este ateste de serviços por ele realizado em 2005. Assim, se o responsável fosse chamado a se justificar perante este Tribunal à época da apuração dos fatos pela auditoria (2006), teria ele naquela ocasião acesso facilitado aos documentos probatórios, podendo contar, ainda, com a memória do demais agentes envolvidos (fiscal do contrato). Nesse sentido, portanto, merece destaque que a ampla defesa e o contraditório se mostram prejudicados na hipótese vertida nestes autos, em decorrência deste Tribunal que não agiu a contento e oportunamente com uma instrução processual adequada. Quanto à tese do dano presumido e da ilegitimidade do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, trago trechos extraídos da Decisão do STJ, no Recurso Especial nº 1.181.806 – SP (2010/0034417-0), no qual foi afastado o ressarcimento imposto na instância de piso, respaldada na tese pacificada naquela Corte Superior de que mera presunção do prejuízo não se mostra suficiente para sua imputação:”
Restou vencido o conselheiro Carlos Ranna, que acompanhou a área técnica e o MPC, pela irregularidade e ressarcimento no valor de 517.186,86 VRTE, sendo reconhecida, à unanimidade, a perda da pretensão punitiva.
Processo TC-537/2006
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