O valor proveniente da taxa de inscrição em concurso público promovido pelo Poder Legislativo deve ser recolhido à conta única do Tesouro do Município, por constituir receita pública pertencente ao ente federativo, não podendo ser depositado em conta corrente exclusiva aberta pela Câmara ou diretamente na conta da empresa contratada para realizar o certame. Essa é a resposta à consulta formulada pelo presidente da Câmara de Castelo, José Dorigo.
Também foi esclarecido que, não constituindo a Câmara Municipal ente arrecadador, o pagamento de eventual contratado pelo Legislativo para realizar concurso não poderá ser realizado com o valor das taxas de inscrição do certame diretamente pelo órgão, devendo ser efetuado com os recursos repassados ao ente pelo Poder Executivo, em duodécimos.
Por fim, o Plenário, seguindo integralmente a Orientação Técnica de Consulta, respondeu que, embora possível, não se vislumbra nenhuma vantajosidade na celebração de contrato de risco pelo Poder Legislativo tendo por base o valor arrecadado com as taxas de inscrição, uma vez que a Câmara não deterá a disponibilidade sobre tais recursos, que deverão ser depositados na conta única do Tesouro Municipal.
Processo TC-3178/2015
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