Admite-se a participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos de saúde, desde que complementar ao Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 3277/2006, devendo esta ser formalizada através de contrato de direito público, convênio ou outro instrumento previsto em lei que os substitua. Essa é a resposta do Tribunal de Contas à consulta formulada pelo prefeito de Divino São Lourenço, Miguel Lourenço da Costa. Ele questionou a Corte sobre a possibilidade de contratação pelo município de clínica particular para atendimento de especialidades médicas a serem prestadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, comprometendo-se a contratada a disponibilizar o espaço físico, os equipamentos e a mão-de-obra, e recebendo esta, individualmente, por cada um dos serviços prestados.
Diz o artigo 2º da referida portaria: “quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, e comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver impossibilidade de ampliação dos serviços públicos, o gestor poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência á saúde”.
A questão principal, contudo, refere-se ao conceito de participação complementar da iniciativa privada ao Sistema Único de Saúde – SUS, uma vez que, pela literalidade dos dispositivos legais examinados, não se pode extraí-lo.
Complementando os termos da orientação técnica, o conselheiro Sérgio Aboudib ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Adin 1923, “destacando a possibilidade da contratação de Organização Social para a prestação dos serviços públicos de saúde, ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e cultura com o advento da Lei 9637/1998 que regulamenta as referidas organizações”. “No referido contrato de gestão, poderá haver a prestação dos serviços públicos essenciais pela iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, sem incidência de licitação, porém observados os princípios constitucionais”, frisou. A relatoria é do conselheiro Rodrigo Chamoun.
Processo TC-3003/2015
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