Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (12), o Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) condenou o ex-presidente da Câmara da Serra Raul Cesar Nunes ao ressarcimento solidário de mais de R$ 112 mil decorrente de superfaturamento na contratação de serviços com a empresa Scardine e Miranda Construções e Reformas, também penalizada. Nunes foi ainda apenado com inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual ou municipal, pelo prazo de cinco anos. Já a empresa, foi declarada inidônea.
Segundo o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, o convite nº 41/2009, que originou a contratação com a Scardine, “está maculado pela intenção de fraudar o processo licitatório, seja por direcionamento de escolha de licitante, seja por preços inadequados e ainda por pagamento indevido diante das constatações de não execução dos serviços ou pela impossibilidade de ter sido aceitos do ponto de vista técnico”.
Também deverão ressarcir solidariamente os cofres públicos, em razão de participação na conduta, Pedro Reco Sobrinho, Rita De Cássia Fraga Pimentel, Jane Ribeiro Lopes, Wendy Carla Bicalho Altoé, João Luiz Pimentel, Maria Auxiliadora Massariol, Hélio Henrique Marchioni e João Luiz Castello Lopes Ribeiro.
Devido a violação ao princípio da probidade administrativa, os servidores acima citados, com exceção de João Luiz Castello Lopes Ribeiro, também foram condenados à pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual ou municipal, pelo prazo de cinco anos. Pelo mesmo ato, as empresas Deck Construtora e Incorporadora e Via Vitória Construções foram declaradas inidôneas.
Raul Cesar Nunes foi condenado ainda pelos seguintes apontamentos: licitação com ausência de Projeto Básico completo, licitação com ausência de composição de orçamento detalhado, rol de anexos do convite incompleto, análise do valor global contratado, ausência de cláusulas necessárias ao contrato, prazo de publicação acima do máximo permitido em lei, termo aditivo sem amparo legal, ausência de registro próprio das ocorrências relacionadas com a execução do contrato, não indicação de preposto pela contratada, ausência de comprovação de pagamento de encargos previdenciários, ausência de termos de recebimento provisório e recebimento definitivo, aceitação de serviços executados em desacordo com os adquiridos e ausência de “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866