Caso tenha interesse em instaurar novo procedimento licitatório para contratação de sociedades empreiteiras para a locação de ativos, precedida de concessão do direito real de uso das áreas, do projeto executivo e da execução das obras de implantação do sistema de captação de água e tratamento de esgoto, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus (SAAE) deverá lançar edital atentando-se para o saneamento dos seguintes pontos, identificados por equipe técnica do Tribunal de Contas em análise do edital de concorrência 002/2011, revogado pela administração:
Projeto básico insuficiente; ausência de planilha orçamentária; alteração do objeto; exigência de participação em visita técnica; exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional e registro em carteira de trabalho do profissional; consórcio limitado a apenas duas empresas; impossibilidade da somatória dos atestados de cada consorciado; vedação à participação de empresas em recuperação judicial e extrajudicial; exigência de carta de conforto; critérios de aceitabilidade do valor mensal de locação vagos e imprecisos, ofensa ao princípio do julgamento objetivo; exigência de sede e administração no município de São Mateus; previsão de instituição de fundo garantidor sem previsão legal; possibilidade escolha de instituição financeira arrecadadora em infringência à constituição federal e à lei de responsabilidade fiscal; extrapolação ao limite legal para assunção de dívida pública consolidada; inviabilidade financeira da proposta tendo em vista a ausência de condições legais e econômicas suficientes.
Em análise sumária, em 2014, a Corte deferiu medida cautelar a fim de determinar ao prefeito de São Mateus, Amadeu Boroto, que se abstivesse de formalizar contrato ou qualquer outro procedimento de contratação proveniente do procedimento licitatório Concorrência Pública nº 002/2011 com o Consórcio Águas de Cricaré, vencedor do certame. No ano seguinte, o SAAE São Mateus protocolizou ofício no TCE-ES demonstrando ter revogado o edital.
O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, lembrou que, em razão da complexidade do assunto e por se tratar de uma modalidade nova de contratação, a Corte de Contas realizou Estudo de Caso (Processo TC 5617/2012), seguido de Audiência Pública, para aferir a possibilidade jurídica da Administração Pública realizar licitação visando à contratação de Sociedades Empreiteiras para Locação de Ativos, cuja decisão foi pela possibilidade jurídica de celebração da contratação (Acórdão 635/2013), com as ressalvas ali destacadas.
Processo TC-7639/2011
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