
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Itapemirim, esclareceu que a lei que trata da compensação financeira pela exploração de recursos naturais (Lei 7.990/89) considera como quadro permanente de pessoal da administração pública os servidores ocupantes de cargos em comissão. Assim, as despesas com servidores comissionados não podem ser pagas com valores de tal compensação.
A Corte explicou ainda que “podem ser pagas com recursos da compensação financeira da Lei 7.990/89 as despesas com pessoal contratado por tempo determinado e com particulares contratados para prestar serviços determinados à administração, quando não substituírem servidores, pois não realizam atividades administrativas permanentes, não se encaixando no conceito de quadro permanente de pessoal”. Contudo, ressaltou que caso esses contratados exercem atividades fora do seu escopo original, substituindo servidores do quadro permanente, considera-se que integram o quadro permanente de pessoal, não podendo ser custeados com recursos provenientes de compensação financeira da Lei 7.990/89.
A dúvida surgiu pois a Lei 7.990/1989 regulou a aplicação do recurso oriundo de compensação financeira, impondo restrições, como a de não os usar para o pagamento do quadro permanente de pessoal. A citada lei, porém, não estabelece expressamente quais tipos de vínculos estariam nesse quadro. Para a resposta, o relator, conselheiro Domingos Taufner, apresentou jurisprudências sobre o tema, em especial de Tribunais de Contas de outros estados que fazem jus a essa compensação.
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