
Em julgamento de Recurso de Reconsideração, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) manteve o parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a rejeição da prestação de contas anual referente ao exercício de 2016 da prefeitura de Marataízes. O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, acompanhou as manifestações da área técnica e do Ministério Público de Contas, mantendo duas irregularidades: descumprimento pelo Poder Executivo do limite prudencial e legal de despesas com pessoal e ausência de medidas administrativas que viabilizassem a emissão de parecer do controle interno sobre a prestação de contas anual. O colegiado o acompanhou na íntegra. O recurso foi interposto pelo então prefeito.
O indicativo de irregularidade apontou a realização de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo no montante de R$ 87.189.303,64, que resultou na aplicação de 56,52% da receita corrente líquida (RCL) no período, ensejando o descumprimento do limite legal de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Federal (LRF). Segundo o relator, as justificativas do recorrente para a extrapolação do limite pautaram-se, em síntese, na: queda brusca das receitas de royalties de petróleo e a aplicação do artigo 23, §5º da LRF; e enxurrada de contratações realizadas no período que o recorrente estava afastado, que inflaram as despesas com pessoal do município.
Na primeira justificativa, o ex-prefeito alega que houve queda de 28% nas receitas de participações especiais e que alteração na LRF impossibilitaria a aplicação de punição aos municípios que apresentassem queda de receita real superior a 10% em comparação ao quadrimestre anterior. Citando a manifestação técnica, Chamoun explicou que a referida alteração não dispensa o ente do cumprimento dos limites de despesas com pessoal, apenas permite, excepcionalmente, as restrições previstas na LRF, como o recebimento de transferências voluntárias, a obtenção de garantias e a contratação de operações de créditos.
Quanto ao segundo ponto da defesa, alega o relator que não há comprovações da suposta “enxurrada de contratações” realizadas no período do afastamento do recorrente e nem mesmo do seu impacto nas despesas com pessoal do exercício de 2016 e nem da adoção de medidas pelo ex-prefeito para recondução ao limite de despesa com pessoal.
“O descumprimento dos limites em questão e a não adoção das medidas corretivas imperativamente ordenadas pela Constituição Federal e pela LRF são condutas graves que ensejam a aplicação de sanções administrativas (multa de 30% dos vencimentos anuais) e penais (reclusão de até 4 anos) previstas nos artigos 359-D e 359-G Código Penal e artigo 5º, IV, da Lei no 10.028/2000”, pontou Chamoun em seu voto. O Plenário decidiu ainda pela abertura de autos apartados com a finalidade de apurar se há responsabilidade pessoal do gestor municipal.
O colegiado deliberou, ainda, por afastar os seguintes apontes: abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao autorizado em lei; aumento de despesa com pessoal em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866