O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou, na tarde desta terça-feira, o processo de fiscalização no Edital de Concorrência Pública e execução da Concessão de Serviços Públicos n.º 001/1998 do DER/ES, referente ao Sistema Rodovia do Sol, que engloba a Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça (3ª Ponte) e a Rodovia ES-060. Em entendimento unânime, o Plenário, acompanhando a relatora, a conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, manteve doze irregularidades apontadas pela equipe técnica da Corte. São elas:
– Abertura de procedimento licitatório com elementos insuficientes de Projeto Básico;
– Inexistência de aprovação do edital pela assessoria jurídica ou pelo controle interno;
– Restrição ilegal do caráter competitivo do certame, devido à existência de critérios subjetivos para pontuação das propostas, exigência de visita técnica conjunta e obrigatória, inobservância dos prazos legais de publicidade do certame, fixação de patrimônio líquido abusivo para fins de habilitação, fixação de garantia de proposta abusiva para fins de habilitação e exigência de garantia de manutenção de proposta concomitante a exigência de patrimônio líquido mínimo;
– Inexistência de critérios objetivos para aferir a adequação do serviço prestado no que tange à fluidez do tráfego na Terceira Ponte;
– Acréscimo irregular de verba rescisória para fins de reequilíbrio econômico-financeiro;
– Expedição de licença de operação sem o cumprimento de todas as condicionantes ambientais;
– Repasse a menor da Verba para Custeio da Fiscalização;
– Repasse a menor da Verba para Aparelhamento da Polícia Rodoviária;
– Alteração nas exigências de operação/administração sem correspondente equilíbrio-econômico financeiro;
– Fiscalização deficiente do Poder Concedente;
– Obras executadas com qualidade inferior à contratada;
– Desequilíbrio econômico-financeiro da Concessão do Sistema Rodovia do Sol.
O colegiado determinou que a Agência de Regulação do Serviço Público (ARSP) elabore dois Planos de Ação tendo como objeto a fiscalização e a análise do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, no prazo de 180 dias. A relatora constatou que o valor então apurado na auditoria foi corrigido financeiramente por índice que não é o ideal. “A Taxa Interna de Retorno (TIR) pode ser utilizada comparativamente a outros índices para fins de análise do custo de oportunidade do negócio, mas não para efeito de correção financeira”, justificou. Assim, o TCE-ES definiu os eventos que devem ser considerados para apurar a correta equação contratual, conforme detalhado no voto.
O TCE-ES determinou também, dentre outros pontos, que, se houver futuros aditamentos contratuais, o Poder Concedente, por meio de seus órgãos e no limite das atribuições de cada um, em especial, da Agência de Regulação do Serviço Público (ARSP), da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), deverá garantir que sejam precedidos dos estudos, projetos, memórias de cálculo e demais justificativas sobre as modificações contratuais. Em outra determinação, foram elencadas exigências da Corte para o caso de nova licitação envolvendo o objeto concedido.
Por fim, o TCE-ES deliberou por não determinar a anulação do contrato.
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