Em julgamento de recurso de reconsideração, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) manteve, em sessão realizada na tarde desta terça-feira (28), a condenação de um médico que chegou a ocupar, simultaneamente, cargos efetivos na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Ales) e no município de Brejetuba, além de assumir a cadeira de vereador em Afonso Claudio, em descumprimento à Constituição Federal. A ocupação indevida de cargos públicos se deu de 2010 a outubro de 2014.
O relator do recurso, conselheiro Domingos Taufner, manteve as irregularidades, no que foi acompanhado pelo colegiado. O Plenário apenas reduziu a multa ao responsável para R$ 4 mil devido à prescrição das irregularidades cometidas em 2010 e 2011. O ressarcimento foi mantido em R$ 170 mil – valor já atualizado.
Taufner explicou que é possível que os servidores em geral acumulem dois cargos desde que enquadrados no rol taxativo do art. 37, XVI, da Constituição Federal e que exista compatibilidade de horários. “A acumulação de três cargos é objetivamente proibida. Diante disso, já é possível concluir pela irregularidade em 2012, pois na maior parte do ano ocupou três cargos públicos”, destacou. Segundo apuração da área técnica da Corte, até dezembro de 2012, foi registrada a acumulação de um cargo de 30 horas na Assembleia, em Vitória, com outro em Brejetuba, município a 154 km de distância da Capital, somado de um cargo temporário de médico no município de Afonso Cláudio.
Outro período de triplo vínculo ocorreu de janeiro de 2013 a novembro de 2013, quando o responsável era Consultor Temático na Assembleia, médico em Brejetuba e vereador em Afonso Cláudio. Por fim, entre novembro de 2013 a 17 de outubro de 2014, se manteve no cargo da Casa de Leis com mandato de vereador em Afonso Cláudio. Segundo explicou o conselheiro, seria possível a atuação no cargo eletivo de vereador e nos dois cargos acumuláveis de profissional da saúde “Deve, entretanto, ser respeitada a rigorosa compatibilidade de horário. No caso concreto, é notória a distância entre os municípios e a Capital, impossibilitando tal compatibilidade”.
“Em uma interpretação bem elástica é possível aceitar que o vereador possa exercer o seu mandato juntamente com os dois cargos acumuláveis que já exercia anteriormente, mas somente se for plenamente possível a compatibilidade de horários. Ao mesmo tempo que é possível que seja aplicada uma interpretação mais elástica no sentido de permitir excepcionalmente o acúmulo dos três cargos, deve haver uma interpretação mais rigorosa na exigência da compatibilidade de horários para que se evite danos ao erário com o recebimento de remuneração com prestação insuficiente, ou totalmente ausente, de trabalho no serviço público. Este deve ser o critério balizador”, afirmou Taufner.
“A partir do que foi exposto conclui-se que no ano de 2013 o recorrente esteve vinculado aos três cargos públicos e dada a distância entre as três localidades em que ocorriam as prestações de serviço não seria possível a compatibilidade de horários, o que caracteriza a irregularidade, não devendo prosperar as suas alegações. O objetivo da vedação constitucional de acúmulo indevido de cargos e de remunerações relativas a cargos públicos é de proteger o erário e não gerar prejuízo ao bom desempenho das funções públicas”, afirmou o relator em seu voto.
A análise do caso permitiu ainda que fosse identificada a assinatura irregular de frequência pelo servidor na Assembleia, uma vez que da folha de registro de ponto fornecida pelo Legislativo estadual constata-se a assinatura do denunciado nos dias 04 e 08 de dezembro de 2013, no turno matutino, bem como é registrada sua presença, nas mesmas datas, na Câmara Municipal de Afonso Cláudio, às 9h00 da manhã.
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