Em atenção ao disposto nos artigos 145 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 621/2012 c/c o artigo 454, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, informamos que é de 30 (trinta) dias o prazo para comprovar o recolhimento da quantia correspondente à multa ou ao débito imputado por esta Corte. A comprovação deverá ser feita por protocolo endereçado ao TCEES.
Em caso de multas, o pagamento deve ser realizado por Documento Único de Arrecadação – DUA Eletrônico disponível pela Secretaria de Estado da Fazenda, através do site www.sefaz.es.gov.br, em:
– DUA ELETRÔNICO / PAGAMENTOS / Taxas de Serviço / CPF do responsável / Selecionar órgão ( Tribunal de Contas) / Selecionar a Área – Multas / Selecione o serviço / Multas / Preencher o DUA com as informações do Acórdão.
Informamos, ainda, a possibilidade de parcelamento dos valores devidos.
Por fim, ressaltamos que a multa e o débito imputados em decisão do Tribunal de Contas serão atualizados com base na variação de índice oficial adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública, bem como que os juros de mora incidentes sobre o débito e a multa atualizados monetariamente serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração. O não pagamento poderá acarretar uma série de outras medidas legalmente previstas.
Art. 454. Nos processos que resultem em imputação de débito, aplicação de multa e outras sanções, o acórdão, devidamente publicado, constituirá:
I – obrigação do responsável para, no prazo de trinta dias, comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa aplicada;