Não é possível a concessão de abono permanência a servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ausência de previsão legal e por inaplicabilidade do art. 40, Constituição Federal, ao RGPS. Essa foi a resposta do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) à consulta formulada pelo prefeito de Nova Venécia.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, acompanhando a manifestação técnica, explicou que o Regime Geral e, consequentemente, a aposentadoria dos servidores efetivos a ele vinculados, não prevê esse abono. Além disso, soma-se a ausência de previsão constitucional.
“Ao optar por uma ou outra espécie de regime, o município está obrigado às regras respectivas. Assim, se instituir seu próprio regime, deve dar autonomia ao instituto e zelar para que sejam observados os equilíbrios financeiro e atuarial, com a contribuição do ente e dos servidores, a fim de que sejam suportados os benefícios. Por outro lado, se o município não puder arcar com toda a responsabilidade decorrente da instituição do seu próprio regime de previdência, pode se filiar ao RGPS. Nesse caso, estará obrigado às regras desse regime”, afirmou o relator em seu voto.
Entende-se, portanto, que o legislador estipulou a possibilidade de um ente Federativo não instituir o próprio Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), caso não haja a cobertura de um número mínimo de segurados, capaz de proporcionar o equilíbrio financeiro e atuarial deste regime possibilitando assim a adesão ao RGPS. Todavia, em se aderindo ao Regime de Previdência Social, os servidores efetivos daquele ente federado ficam integralmente sujeitos às regras desse regime, não podendo ser criados benefícios, indenizações ou outras verbas que não são previstas na legislação de regência ao RGPS.
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