Em resposta à processo de consulta, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu dúvidas acerca da interpretação do disposto nos artigos 20 e 23, da Resolução TC-238/2012. O normativo da Corte de Contas instituiu novos mecanismos para fiscalização do pleno cumprimento da legislação que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – a saber, a Constituição Federal (artigos 212, bem como o artigo 60 das disposições transitórias) e os artigos 26, inciso II, e 27 da Lei Federal nº 11.494/07.
O Fundeb é um fundo de natureza contábil e de âmbito estadual, para o qual devem ser destinados 20% das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e municípios, a fim de serem utilizados em toda a educação básica. A distribuição dos recursos é proporcional ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Pode haver complementação por parte da União, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Após análise da consulta, o relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhando os posicionamentos técnico e ministerial, respondeu a sete questionamentos. O Plenário seguiu o relator à unanimidade. A consulta foi encaminhada pelos então secretários estaduais da Educação, Haroldo Corrêa Rocha, e da Fazenda, Paulo Roberto Ferreira. Confira resumo ponto a ponto.
1) A interpretação da expressão “aplicados diretamente”, constante do caput do artigo 20 da Resolução TCEES nº 238/2012, restringe-se à modalidade de aplicação orçamentária “90 – Aplicações Diretas”, constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001?
A expressão “deverão ser aplicados diretamente pelo órgão gerenciador do fundo”, do artigo 20, caput, da Resolução TC 238/2012, não se confunde com a modalidade de aplicação orçamentária “90 – Aplicações Diretas”. Deve ser interpretada no sentido de que os recursos depositados no Fundeb devem ser aplicados no âmbito do Fundo, resguardada sua utilização pelos órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino no Estado e Municípios, nos termos da Lei 9.394/1996, garantindo sua aplicação no âmbito de sua atuação prioritária, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal, observado o artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
2) As ações pertinentes ao Movimento Educacional Promocional do Espírito Santo (Mepes) realizadas, nos termos da Lei Estadual nº 7.875, de 25 de novembro de 2004, por meio de auxílio ou subvenção (modalidade de aplicação orçamentária “50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos) a entidades filantrópicas equiparadas a escolas para fins de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação e cujos alunos são computados na formação do coeficiente do Estado para fins de recebimento da quota parte do Fundeb, podem ser custeadas com recursos relativos aos 40% do retorno da quota parte do Fundeb?
No caso em apreço, considerando que o Mepes constitui entidade sem fins lucrativos, cujas unidades educacionais, equiparadas por lei a escolas públicas, podem ser consideradas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, e que possui, dentre os variados objetivos estatutários, o de oferecer educação escolar nos níveis do ensino fundamental e médio, entendemos pela possibilidade de repasse de recursos públicos relativos aos 40% do Fundeb de aplicação não obrigatória na remuneração do magistério pelo Estado, desde que sejam utilizados exclusivamente em ações voltadas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 70, da Lei 9.394/96, relacionadas à educação básica nos ensinos fundamental e médio, campos de atuação prioritária do ente federado por determinação constitucional, e que a instituição aplique o seu excedente financeiro em educação e atenda aos requisitos constantes do artigo 8º, da Lei 11.494/2007.
3) O Programa Estadual de Transporte Escolar (Pete/ES), instituído pela Lei Estadual nº 9.999, de 03 de abril de 2013, com o objetivo de transferir recursos diretamente aos municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos de ensino fundamental, médio e educação de jovens e adultos (também vinculada aos ensino fundamental e médio) da rede pública estadual, residentes no meio rural (modalidade de aplicação orçamentária “42 – Execução Orçamentária Delegada aos Municípios”), pode ser custeado com recursos relativos aos 40% do retorno da quota parte do Fundeb?
Em se tratando de ação considerada de manutenção e desenvolvimento do ensino, a teor do disposto no inciso VIII, do artigo 70, da Lei 9.394/96 (“manutenção de programas de transporte escolar”), e desde que se relacione ao transporte escolar de alunos dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual, a fim de atender a atuação prioritária determinada pela Constituição Federal, entendemos, quanto à matéria, pela possibilidade de utilização dos recursos relativos à quota de 40% do Fundeb cabível ao Estado, caso a transferência voluntária da União proveniente dos programas anteriormente citados não seja suficiente para satisfazer o direito constitucional ao transporte público escolar. Quanto à classificação da despesa – modalidade de aplicação orçamentária “42 – Execução orçamentária Delegada aos Municípios, entende-se estar correta a classificação orçamentária da despesa quanto à modalidade de aplicação sugerida, qual seja, execução orçamentária delegada aos municípios (modalidade de aplicação 42). Ressalta-se que “a utilização dos recursos de 40% do retorno da quota parte do Fundeb para subsidiar o Pete/ES) está condicionada ao “transporte de alunos dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual” e à “insuficiência da transferência voluntária da União”.
4) As ações pertinentes ao Programa de Gestão Democrática do Ensino Público Estadual (Dinheiro Direto na Escola – PDDE/ES) realizadas, nos termos da Lei Estadual nº 5.471, de 22 de setembro de 1997, por meio da transferência de recursos diretamente aos Conselhos de Escola vinculados unidades escolares da rede pública estadual (modalidade de aplicação orçamentária “50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”), podem ser custeadas com recursos relativos aos 40% (quarenta por cento) do retorno da quota parte do Fundeb?
Nesse sentido, entendemos, quanto à matéria, pela possibilidade de utilização dos recursos relativos à quota de 40% do Fundeb cabível ao Estado nas ações pertinentes ao Programa de Gestão Democrática do Ensino Público Estadual (Dinheiro Direto na Escola – PDDE/ES), desde que tais ações sejam consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 70, da Lei 9.394/96, e estejam relacionadas à educação básica nos ensinos fundamental e médio, campos de atuação prioritária do ente federado por determinação constitucional. Ademais, considerando a transferência voluntária realizada pela União por meio de programa de igual propósito, entendemos que deva ser aferida, em cada unidade escolar, a real necessidade de recebimento de parcela dos recursos do Fundeb, à quota dos 40% de aplicação não obrigatória na remuneração do magistério. Quanto à classificação da despesa (“modalidade de aplicação orçamentária “50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”), entende-se estar correta a classificação orçamentária da despesa quanto à modalidade de aplicação sugerida, qual seja, execução orçamentária através de transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (modalidade de aplicação 50).
5) As ações pertinentes aos ressarcimentos pagos aos municípios referentes servidores requisitados, pela Sedu, para atuarem como Diretores de escolas ou na Unidade Central da Sedu/ ou Superintendência, cuja despesa ocorre na classificação orçamentária 319096 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado, podem ser custeadas com recursos relativos aos 40% do retorno da quota parte do Fundeb?
Nesse sentido, entendemos ser possível, quanto à matéria, a utilização dos recursos relativos à quota de 40% do Fundeb cabível ao Estado para ressarcimento, aos Municípios, referente a servidor requisitado pela Sedu para atuar como diretor de escola ou na Unidade Central da Sedu ou Superintendência, desde que tal atuação esteja relacionada à educação básica nos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual, a fim de atender a atuação prioritária determinada pela Constituição Federal. Quanto à classificação da despesa (“319096 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado”), entende-se que o procedimento de classificação da despesa com pessoal requisitado de outros órgãos na codificação 3.1.90.96 está adequado aos fatos narrados pelo consulente. Ressalta-se que a utilização dos recursos de 40% do retorno da quota parte do Fundeb para custear as ações pertinentes aos ressarcimentos pago aos municípios referentes aos servidores requisitados pela Sedu está condicionada à “necessidade que os servidores requisitados estejam exercendo atividades relacionadas à educação básica nos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual”.
6) As despesas inerentes à educação básica, mas que, porém, estejam classificadas na subfunção orçamentária “122 – Administração Geral” podem ser custeadas com recursos relativos ao 40% (quarenta por cento) do retorno da quota parte do Fundeb?
Entende-se pela possibilidade de utilizar os recursos do Fundeb 40% na subfunção 122.
7) As despesas de exercícios anteriores (ED 92) pertinentes à educação básica, efetivamente empenhadas e liquidadas no exercício, podem ser custeadas com recursos relativos a quota parte do Fundeb, bem como computadas para fins de aplicação de tais recursos, haja vista que não foram computadas no seu exercício de sua referência?
Conclui-se pela não possibilidade de utilização de recursos do Fundeb para custear despesas de exercícios anteriores, ainda que se refiram à educação básica e tenham sido empenhadas e liquidadas no exercício.
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Texto: Lucia Garcia / Mariana Montenegro
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