O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Iconha, esclareceu como a Administração Pública deve diferenciar a função de confiança do cargo comissionado quando a Administração pretende ocupar a atribuição de direção, chefia ou assessoramento com um servidor efetivo. Para a definição, pontuou o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, a administração deve verificar se aquelas atribuições serão exercidas em caráter de exclusividade ou em acréscimo às atribuições do cargo efetivo.
O relator tomou como razões de decidir a manifestação da equipe técnica da Corte, que explicou que, no cargo em comissão, o servidor exerce exclusivamente as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ficando temporariamente destituído das atribuições do seu cargo efetivo, pois está a ocupar cargo diverso.
Na função de confiança, por não se tratar de cargo, o servidor exerce as atribuições de direção, chefia ou assessoramento em acréscimo às atribuições do seu cargo efetivo, no qual permanece investido.
A Corte esclarece ainda que a chamada função de confiança não consiste numa posição jurídica equivalente a um cargo público, mas na ampliação das atribuições e responsabilidades de um cargo de provimento efetivo, mediante uma gratificação pecuniária. Não se admite a concessão de tal benefício ao ocupante de cargo em comissão, na medida em que a remuneração correspondente abrange todas as responsabilidades e encargos possíveis.
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