O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) conheceu o pedido de revisão do Acórdão TC 900/2016, interposto por Maria Luzia Alvarenga da Silva, reformou seus termos e passou a considerar regular a Prestação de Contas Anual (PCA) do Fundo Municipal de Assistência Social de Linhares, no exercício de 2013. Cancelando, portanto, a multa imputada no valor de R$ 3 mil.
O Acórdão TC 900/2016 foi proferido no processo 2694/2014, com pedido de revisão ocorrido após a inclusão de um novo documento aos autos. A partir disso, ao analisar o indicativo de irregularidade que tratava da ausência de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores, a área técnica considerou que o Fundo Municipal de Assistência Social é um fundo meramente contábil e financeiro.
Ou seja, não possuiu personalidade jurídica própria e a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é dependente e vinculado ao CNPJ do município, fazendo com que todos os encargos devidos sejam vinculados ao CNPJ principal e que os dados da folha de pagamento são registrados no mesmo sistema utilizado pelo município.
Constatou-se, então, que a irregularidade efetivamente não existe, pois, tais divergências tiveram como fonte de informação relatório de valor de folha de pagamento, cuja informação do valor retido e recolhido de servidores (seja para o regime próprio, seja para o regime geral) estava constituído sob base de cálculo equivocado.
Ao analisar o indício de irregularidade dos registros de valores que remetem a despesas ou perdas na conta de ativo “demais créditos e valores a curto prazo”, os auditores fiscalizaram dois documentos. Um foi o balancete orçamentário da despesa do Fundo – que demonstra, por ordem das ações orçamentárias, a execução orçamentária, constando a dotação inicial e a atualizada além dos valores empenhados, liquidados e pagos no período. O outro, o Balancete da Despesa Orçamentária do exercício 2013, que apresenta a correção na execução da despesa orçamentária pelo Fundo.
Após análise documental, que versa sobre matéria eminentemente contábil, o entendimento dos auditores foi de acatar o pedido de revisão do acórdão 900/2016 e considerar regular as contas do fundo.
Em se voto, o conselheiro relator, Marcos Antônio da Silva, acompanhou manifestação da área técnica e ministerial afastando os indicativos de irregularidades para que o acórdão seja reformado, além de cancela a multa aplicada inicialmente.
Processo TC 01641/2019
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Texto: Lucia Garcia / Mariana Montenegro
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