Com o tema “Impactos da Covid-19 nas contratações públicas”, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito (TCE-ES) realizou mais uma aula ao vivo visando orientar tempestivamente os jurisdicionados diante da pandemia do novo coronavírus. Participaram virtualmente cerca de 600 pessoas, incluindo profissionais dos tribunais de contas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro, além do Espírito Santo.
As orientações técnicas foram repassadas pelo auditor de controle externo, Murilo Costa Moreira, por meio da Escola de Contas Públicas (ECP). Ele destacou na Lei 13.979/2020, que estabelece diversas medidas para enfrentamento da emergência provocada pela Covid-19, abordando a flexibilização de regras licitatórias e a busca por celeridade e eficiência.
Antes de começar a aula, o auditor falou da importância de o Tribunal disponibilizar informações aos jurisdicionados sobre a novas legislações. “É relevante a iniciativa de aproximação neste momento. Surgiram muitas medidas provisórias, leis, que tornam importante esse contato. É um momento em que os órgãos de controle precisam interpretar essas leis para que o gestor não cometa equívocos. Esse é um dos objetivos da aula de hoje”, frisou.
O auditor iniciou contextualizando que a Lei 13.979/2020 flexibiliza procedimentos previstos da Lei 8.666/93. Essa legislação criou nova hipótese de dispensa de licitação, menos rígida que as previstas na Lei Federal 8.666/93; também inovou ao prever o registro de preços da dispensa; o pregão abreviado; formas simplificadas de planejamento da contratação; estimativa de preços mais flexível; a habilitação de licitantes mais flexível; com prorrogação e alterações contratuais facilitadas.
Ele explicou que a nova hipótese de dispensa de licitação da Lei 13.979/2020, em seu artigo 4º, estabelece que é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Contudo, frisou, não significa que contratação não tenha que ser motivada/fundamentada. “Uma dica importante: a administração deve, paralelamente à contratação direta por dispensa, efetuar o planejamento de procedimento licitatório para contratação do objeto contratado emergencialmente, caso haja necessidade. Aquisição emergencial deve ser mínima, suficiente e necessária, tão somente, para atendimento da emergência imediata e inicial”, orientou o auditor.
Quanto ao registro de preços da dispensa, ele assinalou que o órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços.
As vantagens dessa flexibilização são a economia de escala (compras compartilhadas), maior faculdade da contratação (imprevisibilidade da demanda). Já o ponto de atenção, alertou, fica por conta da reavaliação dos preços (constante oscilação), com a possibilidade de convocação dos fornecedores para renegociação.
Sobre o pregão abreviado, o auditor esclareceu que nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata a Lei Federal nº 13.979/93, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
“O grau de urgência e disponibilidade do objeto devem definir viabilidade da licitação ou não. Caso seja realizada a escolha do pregão, a forma eletrônica é mais recomendável diante das medidas de distanciamento social, trata-se de decisão discricionária que deve ser motivada”, salientou.
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