A Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de São José do Calçado, referente ao exercício de 2017, sob responsabilidade do prefeito José Carlos de Almeida, recebeu parecer prévio pela rejeição. A decisão foi proferida em sessão virtual da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), realizada na sexta-feira (17). Dentre as irregularidades apontadas pelo relator, conselheiro Rodrigo Coelho, está o descumprimento do prazo de envio da PCA. Ele foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado.
O prazo regimental para envio da PCA está estabelecido no artigo 123 do Regimento Interno da Corte. O seu descumprimento gera multa pecuniária que, neste processo, foi imputada no valor de R$ de 1 mil ao prefeito. Em seu voto, o conselheiro acompanhou parcialmente a área técnica e ministerial que apontaram outras 12 irregularidades na prestação de contas.
Ao se justificar, o prefeito alegou que o atraso no envio da PCA se deu em razão do Instituto de Previdência (IPESC) ter encaminhado e homologado as prestações de contas mensais e a prestação de contas anual fora do prazo.
Este, por sua vez, informou que a empresa contratada para prestar o serviço de locação de sistemas de contabilidade, folha de pagamento, almoxarifado e patrimônio não conseguiu adequar o sistema as normas do TCE-ES, problema este que foi saneado pela não renovação de contrato com a referida empresa, estando o IPESC com as prestações de contas mensais em dia no CidadES.
O prefeito justificou ainda que o atraso também foi causado devido à invasão de hackers em todos os sistemas da prefeitura.
Em manifestação técnica, auditores contataram que o envio da PCA do Instituto de Previdência foi homologado com atraso, no dia 11 de junho de 2018. Todavia, não consta no processo documentação que comprova as providências tomadas pelo IPSC em função dos serviços deficientes prestados por parte da empresa fornecedora do software contábil.
Quanto ao ataque hacker, considerando que o término do prazo de envio se deu em 31 de março de 2018, e a ocorrência do ataque se deu em 09 de julho de 2018, o conselheiro acompanhou o entendimento técnico e ministerial mantendo a irregularidade de atraso no envio da PCA.
As demais irregularidades apontadas pela área técnica e que foram mantidas pelo relator em seu voto foram:
- Não conformidade entre o somatório das receitas orçamentárias das unidades gestoras e o total evidenciado no Balanço Orçamentário Consolidado;
- Não conformidade entre o somatório das despesas orçamentárias das unidades gestoras e o total evidenciado no Balanço Orçamentário Consolidado;
- Não conformidade entre o somatório dos termos de disponibilidades da Prefeitura, Câmara, Fundo de Saúde e IPAS, e o montante evidenciado no Termo de Disponibilidade Consolidado;
- Não conformidade entre o somatório das disponibilidades da Prefeitura, Câmara, Fundo de Saúde e IPAS, e o montante evidenciado no Balanço Financeiro Consolidado;
- Demonstrativo da Dívida Flutuante não evidencia a totalidade dos valores devidos;
- Resultado Financeiro das fontes de recursos evidenciado no Balanço Patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis (relação de restos a pagar, ativo financeiro, termo de verificação de caixa) – irregularidade mantida com ressalva;
- Ausência de Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Saúde;
- Transferência de recursos ao Poder Legislativo acima do limite Constitucional – voto pela manutenção da irregularidade, no campo da ressalva, considerando a peculiaridade do caso concreto.
- Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação ao saldo do exercício anterior da conta caixa e equivalentes de caixa – irregularidade mantida com ressalva;
- Divergência entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço Patrimonial em relação ao Resultado Patrimonial;
- Divergência entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores.
A única irregularidade apontada pela área técnica, afastada pelo relator, foi o pagamento irregular de subsídio ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Processo TC 03286/2018
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Texto: Lucia Garcia
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