O descumprimento do limite legal de gastos com pessoal, dentre outras irregularidades, levou a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a emitir parecer prévio pela rejeição da prestação de contas anual referente ao exercício de 2017 da prefeitura de Bom Jesus do Norte, referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade do prefeito Marcos Antônio Teixeira de Souza. Constatou-se que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 58,98% da receita corrente líquida (RCL), infringindo, portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O relator, conselheiro Carlos Ranna, apresentou, em seu voto, trecho da manifestação técnica da Corte: “o Poder executivo de Bom Jesus do Norte encontra-se em situação de descumprimento do limite legal de despesa com pessoal desde o 3º quadrimestre/2016, entende-se, assim, que o prazo estabelecido no art. 23 da LRF para recondução aos limites aceitáveis pelo município já foi ultrapassado (abril/2018), mesmo considerando-se a duplicação de prazo de adequação (art. 66 da LRF), perdurando o excesso”.
O conselheiro ainda determinou a formação de autos apartados para aplicação de sanção ao gestor. Pela lei 10.028/00, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas “deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo”. A infração é punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo processo julgado pelo Tribunal de Contas.
As demais irregularidades apontadas pela área técnica e que foram mantidas pelo relator em seu voto foram:
- Não conformidade do saldo da conta de recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural
- Não reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município;
- Ausência de medidas administrativas que viabilizassem a implantação do sistema de controle interno e a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes a embasar o parecer técnico do controle municipal.
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