A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão por videoconferência realizada na manhã da última quarta-feira (26), deliberou, por maioria, pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) da prefeitura de Viana referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade de Gilson Daniel Batista.
O colegiado manteve as seguintes irregularidades, sem o condão de macular as contas: valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural não constam em conta bancária, resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis e déficit financeiro em diversas fontes de recursos. Ficou vencido o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que apresentou voto pela rejeição.
Em voto-vista, o conselheiro Sergio Borges explicou que “em contas de Governo é necessário avaliar até que ponto esta desconformidade representa ausência de ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, características de gestão fiscal responsável conforme estabelecido pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”
“Também o exame comparativo dos saldos evidenciados no quadro de superávit/déficit financeiro (BALPAT), anexo ao Balanço Patrimonial, evidencia que tais saldos deficitários não foram formados no exercício de 2017, ora em apreciação, e que houve uma redução de cerca de 17,4% do montante total do déficit financeiro apurados nas fontes, do exercício de 2016 para o exercício de 2017”, pontuou o conselheiro.
Foi determinado ao Poder Executivo que efetue os ajustes contábeis necessários a fim de que a movimentação financeira dos recursos de royalties esteja em consonância com os valores evidenciados nos demonstrativos contábeis e que realize os ajustes contábeis fundamentais, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade.
Cabe recurso da decisão.
Processo TC 3910/2018Informações à imprensa:
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