Ex-servidora da prefeitura de Aracruz teve as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) em virtude de prática ilícita que consistia na adulteração de boletos de pagamentos referentes a despesas com a Escelsa, Telemar, Embratel e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae). Ela inseriu, de forma artesanal, código de barras de contas pessoais e de pessoas do círculo íntimo, fazendo com que despesas particulares fossem custeadas com recursos públicos. Suas ações geraram prejuízo ao erário municipal e enriquecimento ilícito. Por isso, foi condenada ao ressarcimento de R$ 249.827,15 (78.401,74 VRTE). Cabe recurso.
Durante análise processual, auditores de controle externo constataram também que, em algumas ocasiões, os boletos eram montados utilizando-se códigos de barras de “boletos frios”, emitidos por terceira pessoa, objetivando que os recursos públicos destinados aos pagamentos fossem creditados diretamente nas contas bancárias de terceiros.
Concluíram ainda que, na condição de chefe da Secretaria de Finanças, com o grau de confiança que detinha junto aos demais servidores, ela tinha acesso a todas as etapas de pagamentos das faturas que chegavam àquela pasta. Assim, era especialmente responsável pela expedição das notas de liquidação para posterior assinatura juntamente com o secretário responsável pela respectiva secretaria solicitante.
Assim sendo, em certas ocasiões foram criadas situações de urgência pela ex-servidora para que os pagamentos de algumas faturas fossem promovidos sem prévia formalização procedimental, o que só se efetivava após a realização da liquidação e pagamento pela tesouraria, garantindo a consumação dos atos ilícitos. Dessa forma, aproveitou-se do cargo que ocupava na Secretaria de Finanças com a finalidade de enriquecer-se ilicitamente, além de viabilizar o enriquecimento ilícito de terceiros, traz a Instrução Técnica Conclusiva 4358/2019.
A decisão foi proferia na sessão virtual da Segunda Câmara, no último dia 31, em processo de tomada de contas especial, instaurada pela prefeitura de Aracruz. A tomada de contas foi posteriormente encaminhada ao Tribunal.
Deliberações
Em seu voto, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, acompanhou parcialmente os entendimentos da área técnica e ministerial, e submeteu ainda à Corte a apreciação de aplicação à ex-secretária da pena de multa de 5% sobre o valor do ressarcimento, conforme artigo 134 da Lei Complementar 621/2012, no valor de R$ 12.491,35.
Ele foi acompanhado pelo colegiado, que determinou também ao prefeito de Aracruz e a todos os integrantes da Comissão de Tomada de Contas Especial, instituída pelo Decreto Municipal n° 33.039/2017, de 20/07/2017, para que promovam a complementação da Tomada de Contas Especial no prazo de 90 dias, nos termos descritos a seguir:
- apurar a existência de adulteração ou fraude em boletos bancários, destinados a pagamentos ao SAAE, Embratel, Telemar e Escelsa, relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, com a devida quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis.
- apurar se os atrasos nos pagamentos de boletos bancários, que levaram à incidência de multas e juros, configuradoras de dano ao erário, decorreram de adulteração ou fraude em boletos bancários realizadas por Zuleika Blank Orrico, ex-servidora ocupante do cargo de técnico de nível médio III, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012.
- apurar com relação aos pagamentos em duplicidade, efetuados nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, se realmente foram estornados os valores pagos a maior para crédito da Prefeitura de Aracruz ou se houve abatimento de tais valores no pagamento das faturas seguintes, devendo serem anexados à Tomada de Contas Especial os documentos necessários para comprovar o estorno ou abatimento integral dos valores pagos a maior. Caso não haja tal comprovação, deve ser realizada a quantificação do dano ao erário e a identificação dos responsáveis.
- apurar se injustificadamente a Prefeitura de Aracruz efetuou pagamentos de titularidade de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, substituindo-as no polo passivo da relação jurídica obrigacional, durante os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012.
- apurar a existência de processos de pagamentos, relativos aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, nos quais constem apenas notas de liquidação e de pagamento, mas não existam boletos bancários e faturas para comprovação dos débitos, que justificaram os pagamentos. No caso de ausência de boletos bancários e de faturas nos processos de pagamento, deve ser realizada a quantificação do dano ao erário e a identificação dos responsáveis.
- apurar a existência de adulteração ou fraude em boletos bancários, destinados a pagamentos à AMUNES, relativos aos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, com a devida quantificação do dano ao erário e identificação dos responsáveis.
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