A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deferiu medida cautelar determinando que a prefeitura de Marataízes se abstenha de praticar qualquer ato que importe no pagamento da gratificação instituída pela Lei Complementar Municipal nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019 –gratificação mensal por participação em órgão consultivo de deliberação coletiva (jetons) ao agente público do Poder Executivo. Os valores já recebidos, de boa-fé, não deverão ser devolvidos, por serem verbas de caráter alimentar.
O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, concedeu a cautelar de forma incidental – perigo do prejuízo foi identificado no curso do processo – após a equipe técnica do TCE-ES apontar possível inconstitucionalidade por inobservância ao princípio da reserva legal do artigo 2º, caput e parágrafo único, da lei que instituiu o jeton em Marataízes.
A instituição de qualquer tipo de vantagem pecuniária em favor de servidor público – inclusive as gratificações por participação em comissão permanente da Administração Pública, como o caso dos autos –, exige a edição de lei, não sendo possível a criação por qualquer outro ato infralegal.
“De fato, o chefe do Poder Executivo Municipal, em obediência ao princípio da reserva legal, instituiu o pagamento de jetons mediante lei específica. No entanto, a definição dos percentuais estabelecidos no parágrafo único, bem assim da complexidade e do grau de responsabilidade da atividade a ser desempenhada em cada comissão, ficarão à cargo do ato de nomeação, o que, ao menos nesta análise perfunctória, vai de encontro à determinação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal”, traz o voto.
Conforme consta nos autos, inclusive na documentação apresentada pelo prefeito, foram criadas comissões no âmbito da administração municipal e existem servidores que estão percebendo remunerações mensais com base na referida legislação. Fatos que, no entendimento do relator, denotam potencial risco de lesão ao erário.
Assim, acolhendo o pedido formulado pela área técnica e pelo órgão ministerial, o relator concedeu a cautelar incidental diante do fundado receio de grave ofensa ao interesse público e risco de ineficácia da decisão de mérito.
O relator votou, ainda, pela notificação do prefeito e do procurador-geral do município de Marataízes, a fim de que, no prazo de 15 dias, se pronunciem especificamente acerca da possível inconstitucionalidade da referida lei complementar.
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