A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão realizada na quarta-feira (11), considerou irregulares quatro atos praticados, em 2013, pelo prefeito interino de Pedro Canário à época, Gildenê Pereira dos Santos, sendo um deles atribuído também ao ex-prefeito Antônio Wilson Fiorot. A irregularidade atribuída aos dois é a infringência aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pela contratação de horas extras sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias. A eles foram imputadas multas de R$ 2.000,00 e R$ 500,00, respectivamente.
Durante análise processual foi comprovada a contratação irregular de horas extras, no exercício de 2013, de servidores públicos lotados nas secretarias municipais de Governo; Administração; Finanças; Procuradoria Geral; Assistência Social e Habitação; Agricultura e Meio Ambiente; Transporte; Obras e Serviços Urbanos.
Acompanhando o entendimento da área técnica, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, traz em seu voto que a contratação de horas extras pela prefeitura ocorreu sem a necessária autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (lei municipal 1.022/2012), em violação ao artigo 169, parágrafo 1º, II da Constituição federal. Dessa forma, resultou em aumento de despesa com pessoal, infringindo vedação legal expressa constante no artigo 22, parágrafo único, V da LRF, além do artigo 25 da referida LDO.
O voto foi lido durante sessão e, após sustentação oral, acompanhado pelo colegiado. O processo refere-se à auditoria realizada na prefeitura Pedro Canário, na qual foi apontada como irregularidade a concessão de aumento de remuneração aos servidores públicos da prefeitura, aumento esse que teve como base a lei municipal 1.072/2013.
Tabela de salários
A segunda irregularidade, atribuída somente ao prefeito interino à época, trata da infringência aos limites de despesa com pessoal previstos na LRF pela lei municipal 1.072/2013. Ao comparar a tabela de salários estipulada na lei municipal 1.034/2012, vigente a partir de abril de 2012, com a tabela de salários estabelecida pela Lei 1.072/2013, verificou-se que esta última concedeu aumento real de remuneração superior à inflação de 7,22%, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período de um ano (abril de 2012 a março de 2013), mediante a fixação de percentuais diferentes para cada categoria.
O relator explica que o aumento de remuneração concedido aos servidores públicos de Pedro Canário, por meio da lei 1.072/2013, foi inconstitucional, tendo em vista que, no momento de sua concessão, já havia sido extrapolado o limite prudencial de despesa com pessoal.
A terceira irregularidade mantida, também atribuída somente ao prefeito interino à época, foi a ausência de estimativa de impacto orçamentário financeiro, bem como de declaração do gestor acerca da adequação orçamentária e financeira à lei orçamentária anual e da compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ao manter essa irregularidade, o relatou traz que, considerando-se o não atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da LRF, o aumento de despesa com pessoal proporcionado pela lei 1.072/2013 deve ser considerado não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público.
Por fim, a quarta irregularidade mantida e atribuída ao prefeito interino à época trata do aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, com violação aos princípios da moralidade e da eficiência.
A equipe de auditoria do TCE-ES demonstrou que a carreira, da qual o prefeito interino é integrante, foi contemplada com o maior percentual de aumento dentre todas as carreiras do quadro do Poder Executivo Municipal, uma vez que a lei 1.072/2013 proporcionou um aumento no vencimento básico na ordem de 94,18%, ou seja, bem superior ao aumento conferido a outras carreiras que possuíam vencimentos básicos semelhantes ou equivalentes.
Além disso, em mensagem enviada junto com o projeto de lei 08/2013, que resultou na aprovação da lei 1.072/2013, não consta justificativa específica acerca do motivo desta diferença de percentual de aumento entre carreiras que possuíam vencimentos semelhantes ou equivalentes. Desse modo, caracteriza-se a violação ao princípio da moralidade e, no caso, também ao princípio da impessoalidade.
Neste ato, divergindo da área técnica, o relator afastou a aplicação da pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual ou municipal, pelo prazo cinco anos, ao prefeito interino à época.
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